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STF: Defensoria Pública não pode requisitar instauração de inquérito policial – ADI 4346

STF: Defensoria Pública não pode requisitar instauração de inquérito policial – ADI 4346

No último dia 10 de março, o STF julgou a ADI 4346 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em 2010 e discute o poder de requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública, previsto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal. Leia mais abaixo:

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O STF e a ADI 4346

Em síntese, o requerente defende que em relação ao art. 45, XXI, da lei impugnada, alega afronta ao art. 22, I, da Constituição de 1988, por violar a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual, uma vez que atribui competência a defensores públicos para requisição de diligências voltadas a apurar crimes de ação penal pública. Sustenta que, “por ser o Ministério Público o órgão titular da ação penal, é desse a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial para averiguação de crimes de ação penal pública ”.

Entende que os membros da Defensoria Pública poderiam dar notícia do delito (notitia criminis), mas não requerer instauração de inquérito policial, o que contrariaria o art. 129, incisos I e VII, da Constituição Federal.

Julgamento da ADI 4346

No julgamento que ocorreu no dia 10 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão da ação, que já havia sido iniciada em 2015, mas que foi interrompida por pedidos de vista dos ministros.

A CONAMP argumenta que o poder de requisição de inquérito é fundamental para o cumprimento das atribuições do Ministério Público, que é responsável por zelar pela ordem jurídica e pela defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

Por outro lado, há questionamentos sobre a constitucionalidade desse poder, que pode ser interpretado como uma interferência indevida do Ministério Público na esfera de atuação da Polícia Judiciária.

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente ao do relator do caso, destacou que, a referida norma, editada no exercício de competência normativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CRFB) já delimitou o poder de requisição de instauração de inquérito policial, direcionando-o apenas à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.

O poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no país e, justamente por isso, requer disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Então, o Ministro ressaltou que, nesse cenário, viola o art. 22, I, da Constituição, norma estadual que, indo de encontro à disciplina processual editada pela União, amplia o poder de requisição para instauração de inquérito policial para conferir tal atribuição à Defensoria Pública.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos Ministros.

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