top of page
Foto do escritorDario Alexandre

STF decide sobre falta disciplinar grave e regressão de regime

STF: Falta grave e regressão de regime

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, à luz do art. 118, I, parte final, da Lei de Execução Penal – LEP, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução permite a regressão para regime prisional mais rigoroso do que o fixado na sentença condenatória. Leia a ementa abaixo:

Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal – curso teórico e prático, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret e muito mais!

Além disso, o mais incrível é o acesso ao incrível ESCRITÓRIO VIRTUAL composto pela CALCULADORA ON-LINE E FICHA DE ATENDIMENTO DIGITAL PERSONALIZÁVEIS, ferramentas que facilitam demais a vida do advogado que deseja se especializar nessa área. CLIQUE AQUI e entre na lista de espera.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A decisão atacada está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firme no sentido de que, à luz do art. 118, I, parte final, da Lei de Execução Penal – LEP, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução permite a regressão para regime prisional mais rigoroso do que o fixado na sentença condenatória. Precedentes.

II – Enquanto não concluído o inquérito policial que apura a suposta prática de novo crime no curso da execução, não há desconsiderar, desde já, a decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime em razão do cometimento de falta grave, sob pena de desvirtuamento das normas de regressão previstas no art. 118 da LEP.

III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 207956 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

Fonte: STF

3 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page