STF decide que falta grave relacionada à celular independe de perícia
STF, ao julgar o HC 206181 AgR, afirma que mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII. da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus componentes. Veja mais abaixo o trecho da decisão.
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Trecho da decisão do STF:
“Não há que falar em absolvição, pois a negativa do Agravante é pueril e não encontra respaldo na prova produzida, mormente porque o aparelho, flagrantemente, era de sua propriedade, certeza advinda da existência de foto dele na tela de abertura do aparelho.”
E não é imprescindível a realização de exame pericial no aparelho para comprovar a materialidade, porque assim não fosse, “bastaria o sentenciado danificar telefones celulares que estivessem em sua posse momentos antes de serem apreendidos por agentes penitenciários, de modo a torná-los inaptos para a comunicação, para serem absolvidos da prática da infração disciplinar de natureza grave” (in HC 133.497. STJ, Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe de 13/10/2009).
Precedentes
Aliás, não se trata de julgamento isolado. Esse entendimento tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça: “(…) Após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse, pelo sentenciado, de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade. Precedentes.”
HC n° 263.870/MG. Sexta Turma. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2014; “(…) A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindivel à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII. da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus componentes. Precedentes.”
HC 213.489. Quinta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe de 19/03/2012; “(…) 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prescindível à configuração da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar o efetivo funcionamento do aparelho celular e/ou de seus complementos. Precedentes. (…)”,
AgRg no HC n° 317.252/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe de 01/06/2016; “(…) III – E prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. (…)”
AgRg no HC 391.209/SP. Quinta Turma. Rel. Min. Felix Fischer. DJe de 18/09/2017; “(…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindivel a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. (…)”
HC 466.108/SP, Sexta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe de 03/12/2018. Como se vê, o Tribunal estadual, com apoio na jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela prescindibilidade da realização de exame pericial no aparelho celular do paciente, tendo destacado, inclusive, que o aparelho, flagrantemente, era de sua propriedade, certeza advinda da existência de foto dele na tela de abertura do aparelho. Dispõe o art. 50 da Lei de Execuções Penais:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Conforme se conclui da leitura dos fatos constantes dos autos, bem como dos dispositivos de lei acima transcritos, a conduta praticada pelo apenado é passível de se enquadrar no inciso VII do art. 50 da Lei de Execuções Penais, pelo que não há que se reconhecer, pela via eleita, o constrangimento ilegal aventado.
Outrossim, entende esta Corte ser dispensável prévia perícia para atestar a viabilidade de comunicação e homologar a referida falta grave, conforme os seguintes precedentes: (…)
Fonte: STF
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