top of page
Foto do escritorDario Alexandre

STF cassa regime aberto a condenados por tráfico privilegiado em SP

Ministro Alexandre de Moraes cassa regime aberto a condenados por tráfico privilegiado em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, parcialmente, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma generalizada, concedeu regime aberto a todas as pessoas condenadas por tráfico de drogas privilegiado, no Estado de São Paulo, a penas iguais a um ano e oito meses de reclusão.

Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1344374, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a jurisprudência do STF veda a concessão de habeas corpus genéricos, sem a individualização das pessoas beneficiadas.

O Curso de Prática na Advocacia Criminal te ensina desde os aspectos mais básicos como o atendimento ao cliente, até as atuações mais complexas como a sustentação oral. E ele está com uma condição imperdível! Para ter acesso vitalício ao curso CLIQUE AQUI e ao fazer sua matrícula, escolha o acesso vitalício – ao invés de 1 ano de acesso, você poderá acessar enquanto o curso existir!

Tráfico privilegiado

O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.

A decisão do STJ se deu em um habeas corpus ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) em favor de um sentenciado por tráfico privilegiado de drogas requerendo a progressão para o regime aberto. Após a concessão de liminar, o pedido foi aditado visando à fixação do regime aberto para outros casos. Segundo a DP-SP, mais de mil pessoas condenadas por tráfico privilegiado que cumprem penas em regime fechado, no Estado de São Paulo, com fundamentação exclusivamente no fato de que a conduta caracteriza crime hediondo.

Particularidades

Ao acolher parcialmente o recurso do MP-SP, o relator observou que, embora seja relevante, a discussão proposta pela DP-SP não viabiliza, de forma automática e imediata, a soltura ou a concessão de outros benefícios pelos juízos criminais, pois cabe ao julgador examinar as particularidades de cada caso concreto. Segundo ele, a natureza do habeas corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, “o que dirá que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os presos/condenados por um tipo penal”.

O ministro Alexandre de Moraes assinalou, ainda, que, para a concessão de habeas corpus, é preciso a demonstração específica de constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir de cada paciente, o que não ocorreu no caso.

O ministro também cassou o acórdão do STJ no ponto em que determinava aos juízes das Varas de Execuções Penais que reavaliassem a possibilidade de conceder regime aberto aos condenados a menos de quatro anos por tráfico privilegiado em função de eventual subtração da pena do período em que tenham cumprido prisão cautelar. Foi cassado, ainda, o item que vedava a imposição de regime inicial fechado às pessoas que vierem a ser condenadas pelo mesmo delito.

Fonte: STF

2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page