Hoje, resolvemos trazer alguns aspectos relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto chamado remição de pena, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, especialmente na execução penal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.
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Remição de pena
Inicialmente, vale lembrar que, a remição de pena está prevista nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – e consiste em direito do apenado de descontar o tempo imposto em sentença condenatória, podendo ocorrer mediante trabalho, estudo e pela leitura, esta última forma disciplinada pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O instituto da remição de pena está intimamente relacionado ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, considerando a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.
As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei nº 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena.
Antes de falar especificamente sobre a remição por leitura, importante falar dos outros meios como o trabalho e o estudo.
Remição por trabalho
Conforme artigo 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal, a remição por meio do trabalho garante ao condenado um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho.
A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.
Vale lembrar que, em maio de 2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.
Remição por estudo
De acordo com o artigo 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
Importante ressaltar que, nos termos da Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.
Lembrando que, as atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes.
A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Remição por leitura
A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país.
De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional.
Para isso, o CNJ diz que há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.
Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Remição de pena na prática
Em 28 de abril de 2021, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso publicou notícia em que informa a doação de mais de 14 mil livros a 42 unidades penais do estado.
Recuperandos de 42 unidades penais de Mato Grosso, que participam do projeto de remição por leitura, previsto pela Lei de Execução Penal, irão receber mais de 14 mil livros doados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Os exemplares, que reúnem obras de Machado de Assis, Aluísio de Azevedo e Júlio Verne, por exemplo, já começaram a ser distribuídos.
De acordo com o último levantamento da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), 358 reeducandos participaram das atividades de remição de pena por meio da leitura e a estimativa é que neste ano este número seja maior.
“A leitura proporciona maior possibilidade de conhecimento do mundo ao seu redor. E acredito que a leitura proporciona que este recuperando se empodere do conhecimento. No projeto de remição por leitura, essas pessoas não leem somente, mas a partir da resenha que é feita após, estes participantes se expressam e interpretam o que foi lido. Então não se trata de uma leitura sem propósito”, destacou a coordenadora do Núcleo de Educação em Prisões e pedagoga, Fabiana Nascimento.
Fonte: SESP Mato Grosso
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