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Quem pode ir na audiência de custódia?

Quem pode ir na audiência de custódia?

Quem pode ir à audiência de custódia? Você sabe o que acontece em uma audiência de custódia? Conhecer a finalidade e o funcionamento de uma audiência de custódia é de extrema relevância para a sua prática penal, principalmente para os advogados criminalistas iniciantes, que ainda não dominam o tema.

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB, advogada criminalista consultora e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira na Advocacia Criminal. Coordeno o Curso de Prática em Audiência de Custódia do IDPB e hoje, quero trazer para você algumas orientações sobre esse tema. Vamos lá?

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A previsão legal da audiência de custódia

Inicialmente, importante ressaltar que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe o tratamento da audiência de custódia para dentro do Código de Processo Penal. Na verdade, ela já tinha previsão no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, item 5. Contudo, com o advento da Lei 13.964/2019, passamos a ter a audiência de custódia em alguns artigos no Código de Processo Penal, essencialmente no artigo 310, com a seguinte redação:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou   

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…)

Desta forma, quando ocorre a prisão em flagrante de um indivíduo, a autoridade policial deve levar a prisão em flagrante ao conhecimento do juiz que deverá, dentro de 24 horas, realizar a análise da prisão e submeter o detido a uma audiência de custódia.

Lembrando que, devido a pandemia de covid-19, em muitas regiões, essa dinâmica foi alterada, sendo que a audiência foi substituída por manifestação das partes nos autos. Importante verificar a orientação da sua região atualmente.

Ademais, conforme a Resolução 329/2020 do CNJ, editada em razão da pandemia que vivemos, alterada pela Resolução 357/2020, no seu artigo 19, admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

Por fim, importante lembrar que, é garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

Quem deve estar presente na audiência de custódia?

Conforme o que determina o art. 4º da Resolução 213/2015:

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência.

Como realizar uma boa audiência de custódia?

A procura por advogados criminalistas especializados para a realização de Audiências de Custódia aumenta todos os dias. O problema é que, poucos são os advogados criminalistas que sabem, na prática, realizar audiências, já que isso não se aprende na faculdade, o que gera grande insegurança de entrar em uma sala de audiência e representar bem o cliente.

Para perder a insegurança e realizar uma boa audiência de custódia é necessário se preparar de maneira adequada. Para tanto, o advogado criminalista deve dominar e desenvolver aspectos relacionados à postura do advogado durante a audiência, o contato com o cliente, os pedidos e impugnações que podem ser realizadas, as modalidades de prisão, a finalidade da audiência de custódia, enfim, são vários os fatores importantes nesse sentido.  

Quando requerer relaxamento de prisão? Liberdade Provisória? Revogação de prisão? E quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso? Quais documentos são necessários para basear cada pedido? São muitas dessas perguntas que precisam estar na ponta da língua do advogado criminalista para que ele vá para uma audiência de custódia sabendo o que te espera e totalmente preparado.

Como me preparar para uma audiência de custódia?

O advogado criminalista precisa passar segurança para o cliente e para os demais envolvidos em todas as esferas penais, inclusive e principalmente em audiências. Sem essa segurança, o advogado sequer consegue fechar o contrato, não é verdade?

Obviamente, quanto mais experiência o advogado criminalista acumula, mais segurança ele vai possuir para atuar na prática. Contudo, um bom treinamento com foco na prática, que ensine do zero como realizar audiências de custódia, é essencial para aqueles profissionais que ainda não possuem a experiência e o domínio de todos os aspectos relacionados à audiência de custódia.

Nesse contexto, o objetivo do Curso de Prática em Audiências de Custódia do IDPB é justamente possibilitar que o advogado possa realizar uma audiência com extrema segurança e domínio prático. O curso é composto por aulas com foco eminentemente prático, além de amplo material de apoio e modelos.

As perguntas colocadas mais acima sobre quando requerer relaxamento de prisão; quais argumentos precisam ser utilizados em cada caso; e outras perguntas serão detalhadamente abordadas durante as aulas, que podem ser assistidas quantas vezes for necessário, durante todo o período do curso.

Além disso, o curso possui ambiente exclusivo de aprendizagem e as dúvidas são respondidas diretamente pelos professores do curso.

Após um bom treinamento prático, mesmo que o advogado criminalista não tenha experiência alguma em realização de audiências de custódia, conseguirá se sair bem e realizar todos os pedidos ao juiz, buscando evitar a prisão do seu cliente, além de dominar o tema em sua totalidade! Se você deseja estar pronto para realizar uma Audiência de Custódia imediatamente, clique aqui e saiba mais.

Exemplo de uma audiência de custódia na prática

Abaixo, veja um exemplo de uma audiência de custódia na prática realizada em 2015, quando a visita a Mato Grosso do Sul do Ministro Ricardo Lewandowski, marcou a solenidade de instalação da audiência de custódia no Estado.

Audiência inaugural – Após a instalação, a primeira audiência de custódia foi realizada com um caso em que um homem de 52 anos furtou carnes, linguiça e mandioca de um supermercado. O juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, da 1ª Vara do Tribunal de Júri da capital, conduziu a audiência inaugural e determinou que o homem responda em liberdade mediante o pagamento de fiança de dois salários-mínimos.

Fonte: Canal do Youtube do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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