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Quebra da cadeia de custódia e anulação de provas digitais

Quebra da cadeia de custódia e anulação de provas digitais

A Quinta Turma julgou o AgRg no RHC 143169 / RJ, que envolveu uma operação policial denominada “Open Doors”, que investigou crimes de furto, organização criminosa e lavagem de dinheiro. No caso em questão, a defesa alegou que houve uma falha na instrução do habeas corpus devido ao acesso inadequado a documentos da colaboração premiada. Leia mais abaixo:

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Cadeia de custódia

Além disso, foi discutido o conceito de cadeia de custódia, que é a responsabilidade da polícia em preservar a integridade das fontes de prova arrecadadas durante uma investigação. A cadeia de custódia tem como objetivo garantir que os vestígios deixados por uma infração penal correspondam exatamente aos arrecadados pela polícia e apresentados em juízo.

Foi mencionado que, embora os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) tenham sido introduzidos pela Lei 13.964/2019, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. A preservação da cadeia de custódia é fundamental para garantir a confiabilidade das fontes de prova apresentadas pelo Estado e não deve ser negligenciada.

No caso em questão, a polícia não documentou nenhum dos atos praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem apresentou garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob sua custódia. Isso resultou na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade das provas extraídas dos computadores do réu, bem como das provas derivadas delas.

Em conclusão, o julgamento decidiu que a falta de documentação dos procedimentos necessários para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela polícia comprometeu a confiabilidade das provas apresentadas pelo Estado.

Por isso, as provas extraídas dos computadores do réu e as provas derivadas delas foram consideradas inadmissíveis.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)

Fonte: STJ

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