Quando se aplica a condução coercitiva? Veja decisão do STJ
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou o pedido de liminar para que um casal de empresários chineses, naturalizados brasileiros, não fosse forçado a comparecer às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga a comercialização de produtos falsificados ou sem o recolhimento de impostos na cidade. Leia mais abaixo:
O Curso de Prática na Advocacia Criminal te ensina desde os aspectos mais básicos como o atendimento ao cliente, até as atuações mais complexas como a sustentação oral. E ele está com uma condição imperdível! Para ter acesso vitalício ao curso CLIQUE AQUI e ao fazer sua matrícula, escolha o acesso vitalício – ao invés de 1 ano de acesso, você poderá acessar enquanto o curso existir!
Condução coercitiva: quando se aplica?
A condução coercitiva é uma medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP) que permite que uma pessoa seja levada à presença da autoridade policial ou judiciária, mesmo contra a sua vontade, para prestar depoimento ou para ser interrogada em uma investigação criminal.
Essa medida só pode ser aplicada quando a pessoa convocada para prestar depoimento não atende à intimação, ou seja, não comparece na data e hora marcadas pela autoridade policial ou judiciária. Nesse caso, a condução coercitiva pode ser determinada como uma forma de garantir a presença do investigado ou testemunha na oitiva.
É importante ressaltar que a condução coercitiva não pode ser usada como forma de punição ou constrangimento prévio à pessoa convocada para prestar depoimento. Além disso, a medida deve ser aplicada com respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e ao contraditório.
Relatora mantém condução coercitiva de empresários em CPI sobre pirataria na Câmara de São Paulo
O casal de empresários chineses naturalizados brasileiros teve seu pedido de liminar negado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz.
Eles buscavam não serem forçados a comparecer às sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga a comercialização de produtos falsificados ou sem o recolhimento de impostos na cidade.
Com a decisão, o casal foi obrigado a comparecer à sessão da comissão, mas permaneceu calado. A defesa alegou que os empresários eram investigados e não testemunhas, e que já haviam comparecido voluntariamente à CPI em ocasião anterior, tornando desnecessário novo comparecimento por condução coercitiva.
No entanto, a ministra destacou que o artigo 58 da Constituição Federal atribui às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e que o artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e o mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.
Fonte: STJ
Bom, como sempre digo, acompanhar os entendimentos dos Tribunais Superiores é fundamental para alavancar sua advocacia criminal.
Se você é um advogado(a) ou estudante de Direito interessado em aprimorar suas habilidades práticas na área criminal, não perca a oportunidade de se inscrever no curso de Prática na Advocacia Criminal do IDPB.
Com aulas ministradas por profissionais renomados e experientes, o curso oferece uma formação completa e atualizada, com foco nas demandas da prática diária. Além disso, você terá acesso a materiais exclusivos e suporte da equipe do IDPB. Não deixe essa chance passar e faça agora mesmo a sua inscrição: CLIQUE AQUI
Comments