Quando cabe a progressão de regime?
Quando cabe a progressão de regime? Se você está estudando o tema progressão de regime, um dos primeiros pontos que precisa estudar é o seu cabimento, considerando as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime. Hoje, resolvi trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal. Vamos lá?
Eu sou Cris Dupret, presidente do IDPB, advogada criminalista e coordenadora do Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, onde preparamos advogados e advogadas que querem se especializar em Execução Penal, já que esse nicho pode proporcionar um caminho de grande sucesso em suas carreiras dentro da advocacia criminal.
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Por que atuar em Execução Penal?
Quem me conhece e sabe que atuo na área de Execução Penal, sempre me pergunta se esse é um nicho interessante e se vale a pena investir em uma especialização nesse nicho. Sim, a execução penal é um nicho extremamente promissor, por vários motivos. Contudo, poucos advogados iniciantes saem da graduação decididos em atuar nessa área, acredito que por completa falta de conhecimento.
Digo isso porque, durante o curso de Direito, não é ensinada a execução penal como uma disciplina autônoma. Em regra, a graduação oferece a disciplina de Direito Penal dividindo-a em parte geral e parte especial. Geralmente, o professor acaba somente dando uma “pincelada” sobre o tema execução penal quando é abordado o assunto pena, na disciplina que abrange a parte geral do Direito Penal.
Além disso, observamos uma certa carência de bons livros sobre o assunto no mercado, especialmente quanto a obras que unam a teoria à prática penal.
Acredito que, tudo isso e outros motivos, podem ter contribuído com que os advogados iniciantes na prática penal não escolhessem atuar na execução penal. E poucos sabem que Execução Penal é um dos melhores nichos para se atuar na prática.
Nesse sentido, se você está buscando um nicho dentro da Advocacia Criminal para atuar, ser especialista em execução penal pode ser um caminho muito próspero, já que existe pouca oferta no mercado, ou seja, existem poucos especialistas neste nicho.
Pensando nisso, desenvolvi no Instituto Direito Penal Brasileiro – IDPB, o Curso Decolando na Execução Penal, que tem como objetivo ensinar aos alunos o conhecimento teórico-técnico e a prática da execução penal, oferecendo as ferramentas mais eficazes para uma atuação pragmática e efetiva aos profissionais que querem atuar nesse nicho.
Você pode achar que consegue atuar aprendendo tudo sobre a prática com as suas experiências no dia a dia, mas é muito diferente e menos desafiador quando você aprende com especialistas da área e tem todo um suporte para iniciar seus primeiros passos na execução penal. Concorda?
Quando desenvolvi o Curso Decolando na Execução Penal, eu, Cris Dupret, sabia da importância em abordar desde as primeiras preocupações que um advogado criminalista especializado em Execução Penal deve possuir como, por exemplo, como atender o cliente apenado e seus familiares, como precificar os honorários, até como realizar cálculos em cada caso específico, como atuar no processo administrativo disciplinar e muitos outros aspectos da atuação prática básica até as mais complexas. Clique aqui para saber mais.
Agora, vamos ao tema principal do artigo de hoje, que é falar sobre os principais aspectos da progressão de regime.
A Progressão de regime e o Pacote Anticrime
Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.
Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:
Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.
Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:
“Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)
Requisitos para progressão de regime após o Pacote Anticrime
Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (…)
A Lei 13.769, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84):
3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;V – não ter integrado organização criminosa.
4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.
A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.
O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso.
É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.
Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro. Os simples são aqueles dispostos no Código Penal.

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Bom, este era o conteúdo introdutório que gostaria de passar hoje sobre a progressão de regime que é de suma importância para a sua prática penal.
No curso Decolando na Execução Penal, temos um módulo específico sobre o tema que abordo com mais profundidade, exemplificando com alguns casos para que o aprendizado seja focado na prática penal. Caso tenha interesse em conhecer o curso completo, clique aqui.
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