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Qual a diferença entre Saída temporária especial e Indulto natalino?

Qual a diferença entre Saída temporária especial e Indulto natalino?

Qual a diferença entre Saída temporária especial e Indulto natalino? Natal chegando e tenho recebido muitas perguntas envolvendo o tema. Na prática penal, é fundamental que o advogado criminalista domine os institutos e benefícios da Execução Penal para saber aplicá-los com maestria em sua atuação.

Eu sou a Cris Dupret, sou advogada criminalista com especialidade em Execução Penal. Hoje, coordeno o Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal, onde já preparei centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar neste nicho super promissor. Dentro desse curso, abordamos todos os benefícios da execução penal de forma prática e teórica.

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Quais os benefícios da execução penal?

Inicialmente, destaco que há muitos direitos possíveis na execução penal, como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, detração, remição, saída temporária, trabalho externo e muitos outros.

Justamente por essa variedade extensa de pedidos possíveis, sempre recomendo aos meus alunos que estão se especializando na área, que façam uma lista com todos os direitos do seu cliente. Assim, ficará muito mais fácil quando você realizar o atendimento ao cliente, e não correrá o risco de esquecer algum pedido na hora da sua atuação ou atendimento.

Saiba que, atuar na execução penal exige um preparo especializado nessa área, tanto teórico quanto prático, para que você se senta seguro e capaz o suficiente para atender seus clientes e atuar na prática, buscando sempre o melhor para eles.

Por isso, desenvolvi o Curso Decolando na Execução Penal, pensando exatamente em auxiliar os advogados iniciantes que desejavam alavancar a sua carreira atuando nesse nicho que é extremamente promissor. Sem um preparo adequado, atuar em execução penal se torna muito mais desafiador!

Estes dois institutos objetos do tema de hoje, saída temporária especial (saidão) e indulto natalino, em suma, são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento, porém, seus significados e finalidades são muito diferentes.

Saída temporária especial – Saidão

As saídas temporárias ou saidões, como são conhecidas popularmente, estão regulados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e em seus princípios. De forma geral, ocorrem em datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Páscoa, para que os apenados possam participar das confraternizações e visitar seus familiares.

Normalmente, dias antes dessas datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que estabelece os critérios de concessão da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

A saída temporária especial visa a ressocialização dos apenados, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.

Nesse sentido, o benefício é concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

A Secretaria de Segurança Pública fica encarregada de acompanhar os presos durante o “saidão”, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Por fim, não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto Natalino

O indulto é regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal e significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos.

O documento, que é editado anualmente, é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.

O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser beneficiados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Geralmente, o benefício do indulto natalino é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, possuir doença física grave, ser mãe de filhos menores de 14 anos, ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Importante ressaltar que, está impedido de obter o benefício quem cumpre pena por tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo.

Informações: CNJ e TJDFT

Bom, este era o conteúdo introdutório que gostaria de passar hoje sobre a diferença entre saída temporária especial e indulto natalino, que é de suma importância para a sua prática penal. No curso Decolando na Execução Penal, temos um módulo específico sobre os benefícios da execução penal, que abordo com mais profundidade, exemplificando com alguns casos para que o aprendizado seja focado na prática penal.

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