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Quais são os crimes eleitorais previstos na legislação brasileira?

Quais os crimes eleitorais previstos na legislação brasileira?

Neste domingo (30/10), aconteceu o segundo turno das eleições. Neste dia tão importante para a democracia brasileira, diversos artifícios são usados para tentar atrair o eleitor nas últimas horas antes do voto, porém, essas práticas são ilegais.

Os crimes eleitorais que mais tiveram registros foram violação ou tentativa de violação do sigilo de voto, boca de urna e desobediência a ordens da Justiça Eleitoral. Leia mais abaixo:

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Operações eleições 2022

A Operação Eleições 2022 registrou no país 308 crimes eleitorais ontem (30), no segundo turno das eleições, até as 17h30, de acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Houve 39 prisões e cinco ocorrências de compra de votos e corrupção eleitoral, sendo duas em Santa Catarina, uma no Amazonas, uma no Maranhão e uma no Paraná.

A operação anotou, também, 81 ocorrências por violação ou tentativa de violação do sigilo de voto; 70 ocorrências por boca de urna; e 33 por desobediência a ordens da Justiça Eleitoral.

Segundo o balanço divulgado, os valores apreendidos em dinheiro contabilizaram R$ 6 mil. Foram apreendidas seis armas: três no Maranhão, duas em Minas Gerais e uma no Rio Grande do Sul. 

O balanço da operação mostra, ainda, que houve seis casos de transporte irregular de eleitores, um em cada um dos seguintes estados: Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. Não foram registradas ocorrências apenas no Distrito Federal, Amapá, Alagoas e Roraima.

Fonte: Agência Brasil

Quais são os crimes eleitorais mais comuns?

Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto.

Os crimes eleitorais estão claramente descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:

Compra de votos

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).

Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.

Boca de urna

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

Uso da máquina pública

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Inscrição fraudulenta

Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. inscrever-se fraudulentamente como eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).

Coação ou ameaça

Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).

Fraude do voto

Constitui crime, punível com reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE).

Divulgação de fatos inverídicos

Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão (artigo 323 do CE).

Calúnia

Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do CE).

Difamação

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE).

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).

Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).

Recusar ou abandonar o serviço eleitoral

Constitui crime, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (artigo 344 do CE).

Divulgação de pesquisa fraudulenta

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).

Outras condutas vedadas

As condutas vedadas nas eleições de 2018 que não configuram crimes, mas estão sujeitas a sanções de natureza civil eleitoral, estão descritas na resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral e no artigo 73 da Lei 9.504/1997.

Consulte também o Código Eleitoral, que estabelece normas para as eleições, e as regras específicas para o dia das eleições.

Fonte: MPPR

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