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Quais são as regras do livramento condicional?

Quais são as regras do livramento condicional?

Quais são as regras do livramento condicional? O livramento condicional é um dos institutos mais importantes dentro da execução penal. Por isso, no artigo de hoje, resolvi trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal. Vamos lá?

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva penal, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.

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Dica prática sobre os pedidos na Execução Penal

São muitos direitos possíveis na execução penal, como progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, detração, remição, saída temporária, trabalho externo e muitos outros. Todos extremamente importantes de serem estudados pelo advogado criminalista.

Entretanto, exatamente por essa variedade extensa de pedidos possíveis, sempre recomendo aos meus alunos que estão se especializando na área, que façam uma lista com todos os direitos do seu cliente, como a que disponibilizo dentro do Curso Decolando na Execução Penal. Assim, ficará muito mais fácil quando você realizar o atendimento ao cliente, e não correrá o risco de esquecer algum pedido na hora da sua atuação ou atendimento.

Execução Penal como tema menos estudado na faculdade

Uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal. Digo mais importante, pois trata-se de uma fase em que a liberdade do seu cliente está cerceada, ocasião em que ocorre enorme violação dos seus direitos.

Por isso, é extremamente necessário que você, como Advogado Criminalista, domine muito bem este tema e todas as suas peculiaridades na prática penal, para que, desta forma, atue da melhor maneira em favor do seu cliente.

Ainda mais se você decidir se especializar em execução penal, pois, para se tornar referência nessa área, é preciso se dedicar, estudar muito e seguir algumas estratégias que já abordei aqui no blog inúmeras vezes, como por exemplo, fazer um curso de especialização. Leia mais aqui.

Aspectos principais sobre o Livramento Condicional

Inicialmente, faz-se necessária a comparação do Livramento Condicional com a Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis).

O livramento condicional é concedido ao condenado, depois de cumprir determinado tempo de pena, mediante o enquadramento dos requisitos impostos pelo artigo 83 do CP, e que traz a possibilidade da reinserção ao convívio social. Enquanto no sursis o condenado não cumpre a pena, no livramento condicional ele é posto em liberdade, após cumprir um tempo da pena que lhe foi imposta.

Portanto, livramento condicional é o benefício que consiste na soltura antecipada do executado, mediante o preenchimento de determinadas condições.

Sua natureza jurídica, conforme entendimento majoritário, é o de direito subjetivo do acusado. Busca-se a ressocialização, possibilitando ao executado que possua bom comportamento carcerário, a liberação antecipada, sendo que, durante o restante da pena, deverá se comportar de forma a não ter o benefício revogado e cumprir determinadas condições.

Requisitos do Livramento Condicional

Para receber o benefício do livramento condicional o condenado terá que ter recebido pena igual ou superior a dois anos, complementando, ainda com outros requisitos. Vejamos o artigo 83 do CP.

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III – comprovado:
  1. a) bom comportamento durante a execução da pena;

  2. b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

  3. c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

  4. d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Cumpre ressaltar que, o artigo 83 foi modificado, em seu inciso III, pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, cabendo comparar ambas as redações:

Antes da Lei 13.964/2019:

Após a Lei 13.964/2019:

III – Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Com a alteração do Pacote Anticrime (Lei nº 13.694/2019), agora é necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. E ainda se exige que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

Em caso de condenação por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz competente poderá determinar a realização de exame criminológico.

Por fim, em todos os casos, exige-se o cumprimento de determinado lapso temporal da pena, isto é, de determinada fração da pena privativa de liberdade imposta ao condenado.

  1. No caso de réu não reincidente em crime doloso e bons antecedentes, o lapso é de um terço.

  2. Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena.

  3. E no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.

Cabe ainda destacar que, o inciso V do artigo 83 do Código Penal sofreu alteração pela Lei 13.344, que entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2016. A referida lei incluiu o tráfico de pessoas neste inciso. O crime de tráfico de pessoas passou, a partir da vigência desta lei, a estar previsto no artigo 149-A do Código Penal, dentre os crimes contra a liberdade pessoal, revogando os artigos 231 e 231-A do Código Penal. Por ter trazido novas modalidades de tráfico de pessoas e por ter definido quantum maior de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional, é fundamental observar a irretroatividade maléfica desta lei.

O Pacote Anticrime trouxe várias alterações na Lei de Execução Penal e é importante que você estude todas elas, ponto a ponto, para que a sua prática penal se torne cada vez mais próspera e eficaz.

Lembrando que, no Curso Decolando na Execução Penal, temos um módulo onde abordamos com mais profundida cada assunto envolvendo o tema livramento condicional, focando na prática penal. O Curso Decolando na Execução Penal é um curso completo de Execução Penal, teórico e prático, com videoaulas, banco de peças, modelos e jurisprudências, calculadora on-line e ficha de atendimento digital personalizadas.

Quando idealizei esse curso, pensei exatamente em você aprender todos os aspectos que envolvem a teoria e a prática da Execução Penal, enfim, todos os detalhes importantes para que tenha segurança plena em atuar na Execução Penal.

Espero você lá!

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