A princípio, a norma processual é aplicável a todos aqueles que se encontram em território nacional, sejam brasileiros ou não.
Contudo, o ordenamento jurídico prevê algumas imunidades processuais. Assim, aos chefes de Estado e aos representantes de governos estrangeiros não se aplica a jurisdição penal brasileira. Trata-se da imunidade diplomática, decorrente da jurisdição enquanto expressão da soberania estatal.
Ademais, devemos atentar para outra espécie de imunidade, a imunidade parlamentar.
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Imunidade parlamentar
A imunidade parlamentar pode ser material ou absoluta, que alcança os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), bem como os Deputados Estaduais e Vereadores, garantindo-lhes a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos no exercício e limite do mandato parlamentar.
Imunidade material
A imunidade material, prevista no caput do art. 53 da CRFB/88, é também chamada inviolabilidade ou indenidade parlamentar. É uma imunidade irrenunciável, verdadeira garantia à liberdade dos membros do Poder Legislativo no exercício de suas funções.
Imunidade formal
A imunidade processual, formal ou relativa alcança Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, não sendo estendida a Vereadores, e decorre do disposto nos parágrafos do mesmo art. 53 da Constituição Federal.
No âmbito das imunidades processuais, destaque para a necessidade de comunicação à Casa Legislativa correspondente, que poderá, por maioria de seus membros, sustar o processo criminal em curso (§ 3º. do art. 53, acima indicado).
Vale lembrar da súmula 245 do STF que diz o seguinte:
“A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.”
O verbete se aplica exclusivamente à imunidade relativa, não abrangendo as hipóteses de imunidade absoluta.
Julgados sobre o tema
Abaixo, selecionamos alguns julgados do STF sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA E AMEAÇA. INVIOLABILIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTAGONISMO POLÍTICO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PERTINÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Queixa-crime oferecida contra Deputado Federal por crimes de calúnia, difamação e injúria, além do delito de ameaça, resultantes da divulgação de vídeo em redes sociais. II – A imunidade material parlamentar – quanto às palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional – pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. III – Antagonismo político entre querelante e querelado, com pesadas críticas inseridas no debate político, do qual se infere a pertinência das ofensas irrogadas com a atividade do congressista. IV – Crime de ameaça. Impossibilidade. Ação Penal pública condicionada, de titularidade do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 147 do CP. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Pet: 9156 PA 0024549-87.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/05/2021)
(…) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (…) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (…) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.[PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo 969.]
Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (…) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador. [Pet 5.714 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]
O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixa-crime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF. [Pet 5.705, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
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