Quais os principais conteúdos cobrados em direito penal na prova da OAB
- Dario Alexandre
- 14 de fev. de 2022
- 6 min de leitura
Quais os principais conteúdos cobrados em direito penal na prova da OAB
Eu sei o quanto essa prova é desafiadora. Mas, não existe fórmula mágica para alcançar a aprovação na prova da OAB. Você precisa se esforçar e ter disciplina para estudar os principais temas e ir para a prova com segurança e dar o seu melhor!
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e Professora de Direito Penal há mais de 15 anos. Entre outras atividades, me dedico a preparar advogados iniciantes na prática da advocacia criminal e estudantes de Direito a enfrentar a prova do Exame de Ordem, através do Curso de Segunda Fase em Direito Penal da OAB.
Conheço as dores dos meus alunos e alunas nesse processo de preparação e, hoje, trouxe aqui alguns dos principais temas de Direito Penal que são cobrados da prova da OAB com o intuito de te ajudar a alcançar a sua tão sonhada aprovação.
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Sempre me perguntam o que estudar em Direito Penal para a prova da OAB, concursos da área criminal ou, simplesmente, para iniciar na prática criminal. Hoje, gostaria de pontuar os 3 temas principais que você deve estudar.
Claro que além desses temas, existem tantos outros importantes para sua preparação, contudo, decidi eleger aqui os 3 temas que eu acredito serem os principais para você iniciar seus estudos. Vamos lá?
Lembrando que todos os temas importantes são tratados com profundidade em nossos treinamentos on-line do IDPB: Curso de Segunda Fase em Penal da OAB, que é um curso completo, com aulas em vídeo de Direito Penal, Processo Penal, elaboração de peças, Leis Especiais, Simulados, Treinos Direcionados de todos os temas, Tutoriais e Material em PDF e o Curso Completo de Direito Penal, que faz parte da Comunidade Criminalistas de Elite, onde abordo toda a parte geral e especial do Código Penal.
Conceito de crime
Sempre que inicio o estudo da parte geral do Código Penal, foco primeiramente no conceito analítico de crime, um dos pontos mais explorados em diversas questões de Exames anteriores da OAB, por exemplo.
O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico, ilícito e culpável. Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.
Abaixo, uma figura para que você consiga visualizar melhor essa divisão do conceito analítico de crime:

É necessário estudar cada tópico indicado nesta figura para que você domine este tema de forma a saber responder qualquer pergunta de prova.
Tanto no Curso Completo de Direito Penal, quanto no Curso de Segunda Fase de Penal da OAB, você aprenderá de forma didática, cada ponto desse tema, o que te trará segurança para a realização da prova da OAB ou qualquer outra prova de concurso. Este é um tema base que você precisa dominar para avançar nos estudos de Direito Penal!
Crimes patrimoniais
Sobre esse tema, é importante estudar as alterações legislativas, como por exemplo, a inclusão no art. 155 do CP da nova forma qualificadora, a qual está disposta no §4-A. Esta inclusão se deu pela Lei 13.654, que entrou em vigor no dia 24/04/2018.
A lei 13.654/18 se trata de uma novatio legis in pejus, ou seja, nova lei maléfica. Desta maneira, como lei maléfica não retroage, esta lei só será aplicada para os crimes praticados a partir do dia 24/04/2018.
Outra inclusão realizada por esta mesma lei foi no §7º que trata de subtração de substâncias explosivas ou de acessórios. Assim, atualmente, o art. 155 do CP tem também como qualificadoras o §4º-A e o §7º, haja vista a alteração legislativa feita pela Lei nº 13.654/18.
O Pacote anticrime trouxe várias alterações substanciais no Código Penal. Quanto ao crime de roubo (art. 157), houveram duas pequenas alterações: a do inciso VII do §2º, que insere no ordenamento mais uma causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca como meio para o exercício da violência ou grave ameaça; e a inserção do §2º, “b”, que prevê aplicação em dobro da pena prevista no caput, se a violência ou grave ameaça for exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
ATENÇÃO: A majorante do emprego de arma prevista no inciso I deste artigo 157 foi revogada pela Lei 13.654/18, passando a caracterizar nova hipótese de aumento de pena no parágrafo 2º A. No entanto, na nova majorante, exige-se que a arma seja de fogo. Com isso, nesse ponto, a alteração foi benéfica e deve retroagir para alcançar aqueles que tiveram a pena do roubo majorada pelo emprego de outra modalidade de arma.
Outra alteração importante neste tema trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) foi a incluiu o parágrafo 5º no art. 171 do CP, que torna o crime de estelionato um crime que se procede, agora, em regra, mediante representação, ressalvadas as hipóteses dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que a ação continuará sendo pública incondicionada.
Perceba que a alteração de ação penal pública incondicionada para ação penal condicionada à representação é mais benéfica ao réu, portanto, retroagindo para beneficiá-lo.
Entre outras alterações legislativas que abordo com profundidade em nosso Curso Completo de Direito Penal, onde temos um módulo inteiro apenas para falar sobre o tema de forma didática, objetiva e prática.
Crimes contra a dignidade sexual
Para estabelecer um estudo dirigido sobre esse tema, aponto os pontos de maior importância, como as modalidades de estupro; a distinção entre estupro e violação sexual mediante fraude; o estupro de vulnerável e experiência sexual anterior da vítima; o estupro de vulnerável e erro de tipo; o tráfico de pessoas; ação penal e os novos tipos penais.
Aqui, vamos focar apenas em um dos tópicos que é o estupro de vulnerável e o erro de tipo.
Inicialmente, o que diferencia o estupro (art. 213) do estupro de vulnerável (art. 217-A) é a condição de vulnerabilidade da vítima. Se a vítima é vulnerável e o agente tem ciência disso, não importando como o ato libidinoso foi praticado (com consentimento, violência, grave ameaça ou fraude), o crime será sempre de estupro de vulnerável.
Mas, e se o agente não tem ciência, por exemplo, de que a vítima é menor de 14 anos?
Neste caso, é possível a aplicação do art. 20 do CP. O erro de tipo exclui o dolo, embora permita a punição por culpa. No entanto, estupro não tem modalidade culposa.
Imagine que Mário empregue grave ameaça para praticar ato libidinoso com Joana. No entanto, Mario acreditava que Joana era maior de 18 anos de idade. Joana, na verdade, tinha 13 anos de idade. Neste exemplo, houve o erro de tipo, o que exclui o dolo, conforme o art. 20 do CP, porém exclui o dolo do art. 217-A. Como Mário empregou grave ameaça para praticar ato libidinoso, significa dizer que ele tinha dolo de constranger alguém (Joana) a praticar tal ato. Pergunta-se: Qual é o dolo de Mário? O dolo de Mário é o de praticar estupro (art. 213 do CP). O que será excluído pelo art. 20 é o dolo de estupro de vulnerável.
De acordo com o enunciado 593 do STJ, assim como o atual parágrafo 5º do artigo 217 A, o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso ou a experiência anterior não excluem o crime.
Lembre-se que sobre os crimes contra a dignidade sexual há muitos pontos importantes a serem estudados e fazemos isso no Curso Completo de Direito Penal, onde temos um módulo especial que tratamos com detalhes, falando sobre a ação penal, os novos crimes sexuais, o afastamento de qualificadoras e causas de aumento, e muito mais!
Bom, esses eram os 3 temas que gostaria de citar aqui para vocês como os principais temas cobrados na prova da OAB.
Aprofunde estes temas de Direito Penal e outros fundamentais ao seu estudo, de preferência, com o apoio de especialistas na área, que irão te trazer uma visão geral, mas de forma objetiva e prática, tudo o que você necessita tanto para sua aprovação em provas quanto para sua Advocacia Criminal.
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