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Projeto de lei tipifica tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo


Projeto de lei tipifica tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo



O Projeto de Lei 2945/22 tipifica a tentativa de invasão a domicílio como tentativa de roubo, se o agente tem o intuito de subtrair objetos da propriedade. Com isso, o infrator estará sujeito à pena correspondente ao crime de roubo (reclusão, de quatro a dez anos), diminuída de um a dois terços. Leia mais:

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Informações destacadas sobre o projeto de lei



A proposta que modifica o Código Penal está em análise na Câmara dos Deputados.

O autor do texto, deputado Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), acredita que quem entra em casa alheia para roubar e é impedido comete ato tipicamente executório para a figura do roubo, e não mera preparação.

“Essa conduta prévia ao ato de roubo, por si só, já pode pôr em risco a sociedade e os moradores do domicílio”, frisou o parlamentar.

Inteiro teor do projeto de lei 2945/22

Artigo 1º. Esta Lei inclui o § 6º ao Art. 150 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para tipificar o crime tentado de Invasão de Domicílio com fins de subtração na modalidade de tentativa de roubo.

Art. 2º Inclua-se o seguinte § 6º ao Art. 150 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

“Art. 150, § 6º A tentativa de Violação de Domicílio na qual o agente tem o intuito de adentrar para subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, configura o crime de Roubo, previsto no Art. 157, na modalidade tentada.”(NR)

Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem o objetivo de tipificar a conduta de tentativa de violação de domicílio com o objetivo de subtração, como crime de tentativa de roubo, pois acreditamos que o agente que tenta adentrar a uma residência com o intuito de roubar e não o consegue por circunstâncias alheias, deve ser penalizado.

É que recentemente a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser essa conduta qualificada como “Ato Preparatório”, isto é, não alcançado pelo Direito Penal, já que a lei apenas pune os Atos Executórios.

Entendemos que o indivíduo que “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências” para roubar e é impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, comete ato tipicamente executório para a figura típica do ROUBO e não mera preparação.

Essa conduta prévia ao ato de roubo, por si só, já pode por em risco a sociedade e os moradores do domicílio; já expressa a manifestação da realização da conduta do agente, extrapolando a fase interna e a fase preparatória, e em face dessa linha tênue entre decidir o que é ato preparatório e ato executório, optamos por tornar claro na norma penal a tipicidade dessa conduta.

Tramitação

A proposta teve o regime de urgência aprovado e pode ser votada diretamente pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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