Recentemente, em 26 de maio de 2021, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar o Agravo em execução penal 06720944220198040001, entendeu pela nulidade processual por não ter sido oportunizado ao Parquet para que se manifestasse quanto à concessão de progressão de regime.
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM DETRIMENTO DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. IRREGULARIDADE CONSTATADA. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A irresignação ministerial cinge-se quanto à decisão de fls. 76/80, prolatada pelo JuÃzo das Execuções Penais da Comarca de Manaus que, nos autos do processo de execução penal nº 0240368-52.2018.8.04.0001, que deferiu ao agravado o direito de progredir de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público. Observe-se que a legislação é incisiva ao exigir a prévia manifestação do Ministério Público na execução da pena, sobretudo quando observados os artigos 67 e 68 da LEP, os quais dispõem acerca dos direitos e deveres do Ministério Público como órgão fiscalizador da execução penal, o que resvala, por óbvio, na obrigatoriedade de fiscalização nas hipóteses em que houver progressão de regime, sob pena de nulidade. Na hipótese dos autos, não foi oportunizado ao Parquet para que se manifestasse quanto à concessão de progressão de regime, o que constitui patente nulidade processual, de modo que impõe-se a reforma da decisão que beneficiou o agravado, a fim de que seja assegurada a plena e prévia participação do Órgão Ministerial. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – EP: 06720944220198040001 AM 0672094-42.2019.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021)
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