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Polícia pede prisão preventiva de estudante de medicina do “golpe da USP”

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

Polícia pede prisão preventiva de estudante de medicina do “golpe da USP”

A notícia é divulgada pelo site do Correio Braziliense e diz que, a aluna já confessou que desviou quase R$ 1 milhão de formandos de medicina. Leia mais abaixo:

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Golpe da USP


A Polícia Civil de São Paulo indiciou a estudante de medicina da Universidade de São Paulo (USP), de 25 anos, por nove vezes o crime de apropriação indébita e concurso material. A estudante confessou que desviou R$ 937 mil da formatura da turma.

No documento, a polícia pede a prisão preventiva da estudante, que, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública, está sob análise da Justiça.

A defesa da estudante disse em nota que os fundamentos apresentados para o pedido são vagos.

“Por ser medida excepcional, somente é decretável em casos de extrema necessidade”, escreve o advogado de defesa Sergio Stocco Giolo. Ele declarou ainda que a defesa está “confiante no indeferimento de referido pedido”.

Em nota, o Ministério Público disse que vai analisar as informações colhidas pela polícia para “firmar a sua convicção a respeito dos fatos, o que poderá ensejar o oferecimento de denúncia” ou investigações complementares.

De acordo com a investigação, o valor de quase R$ 1 milhão pago por estudantes de medicina para formatura foi usado para fins pessoais da investigada, como aluguel de imóvel, veículo e eletrônicos.

A estudante foi indiciada sob suspeita de apropriação indébita em nove ocasiões, isso porque ela obteve nove transferências do fundo de formatura para contas próprias de novembro de 2021 até dezembro de 2022.

Cada transferência pode ser considerada um crime cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão. Assim, ela poderia pegar uma pena de até 36 anos.

Durante operação de busca e apreensão na casa da formanda, os investigadores encontraram anotações de consultas com videntes e mãe de santo. Foi encontrado também um caderno na qual a indiciada anotava como iria se desculpar por não ter mais o dinheiro. 

Leia a notícia na íntegra clicando aqui.

Fonte: Correio Braziliense

A DIFERENÇA ENTRE ROUBO, FURTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO

Vamos aproveitar a notícia para revisar o tema? É muito importante que você, como advogado criminalista, domine totalmente os crimes contra o patrimônio. É fundamental estabelecer a diferença entre os crimes de roubo, furto, apropriação indébita e estelionato, mesmo que de forma sintética.

A melhor maneira para encontrar o crime praticado no caso concreto, é avaliando o meio empregado, pois se o agente, para subtrair a coisa alheia móvel, agiu mediante violência ou grave ameaça, ou até mesmo impossibilitou a vítima de resistir, será um caso de crime de roubo. Não sendo esses meios empregados, será crime de furto.

Veja sobre o que dispõe o art. 155 do CP:

Furto

Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Primeiramente, deve-se ter em mente que subtrair não se confunde com deixar de devolver coisa de quem tem posse.

Exemplo: João decide visitar seu amigo Carlos. Chegando lá, João se depara com uma coleção de um livro raro, pelo qual é apaixonado. João pede emprestado a Carlos um desses volumes, prometendo, inclusive, entregá-lo na semana seguinte. Depois de emprestado, João resolve não mais devolver o livro. Uma semana depois, Carlos pede a devolução do seu livro a João, e este afirma que não irá mais devolvê-lo. Perceba que, neste exemplo, João agiu de boa-fé quando pediu aquele volume emprestado, sendo assim uma posse lícita que acabou se convertendo em posse ilícita, quando João, de má-fé, resolveu não mais entregar a Carlos. Este exemplo trata-se de apropriação indébita, crime este previsto no art. 168 do CP. Veja:

Apropriação indébita

Art. 168, CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

  I – em depósito necessário;

  II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

  III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Foi exatamente o caso da estudante de medicina que destacamos no começo desse artigo. Ela agiu de boa-fé quando recebeu os valores pela comissão para a festa de formatura, sendo assim uma posse lícita que acabou se convertendo em posse ilícita, quando, de má-fé, resolveu gastar para fins próprios.

ATENÇÃO: Na apropriação indébita, a posse anterior é lícita, de boa-fé, porém a consumação do crime se dá com a inversão para posso ilícita (má-fé). Se a posse anterior é de má fé, o crime praticado será de estelionato (art. 171 do CP), em que há o inadimplemento preconcebido.

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