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Modelo de Progressão de regime

Modelo de Progressão de regime

Hoje, resolvi te presentear com um modelo editável de pedido de progressão de regime. Baixe ao final do artigo.

Considerando a importância do tema para a sua prática na execução penal, vou pontuar aqui alguns aspectos introdutórios e relevantes sobre esse instituto. Espero ajudar tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva penal, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.

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Execução penal na prática

Como já falei aqui antes, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.

Por isso, tenho trazido alguns temas relevantes atinentes a esta área, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas, para que dominem muito bem este assuntos e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação a favor do seu cliente.

Com o intuito de ajudar os advogados iniciantes na Execução penal, o Curso Decolando na Execução Penal foi criado com vídeo-aulas, Banco de peças e de modelos, Banco de Jurisprudência, Acesso ao Escritório Virtual: calculadora e Ficha de atendimento on-line, e muitos outros detalhes. É um curso completo e prático para você que deseja dominar esse nicho promissor.

Agora, vamos ao tema de hoje que é muito importante para a sua atuação na prática da Execução Penal.

Introdução – Progressão de regime

Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.

Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:

  1. Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.

Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:

  1. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:

  1. “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)

No Curso Decolando na Execução Penal, temos um módulo em que tratamos deste tema detalhadamente e muitos outros assuntos teóricos e práticos importantes para a sua atuação na Execução Penal. Além do Curso Decolando, você receberá o acesso gratuito ao Escritório Virtual, com calculadora on-line, ficha de atendimento personalizáveis e atualizações diárias. Clique aqui para conhecer o curso completo.

 Requisitos para progressão de regime

Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Clique aqui e veja a redação do artigo.

Como se viu na redação completa no link acima, a Lei 13.769, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84).

O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.

A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.

Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.

O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso. É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.

Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro. Os simples são aqueles dispostos no Código Penal.

Aplicação retroativa do Pacote Anticrime na progressão de regime de reincidente não específico

Recentemente, em ambas as Turmas Criminais do STJ, firmou-se o posicionamento segundo o qual a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.

Clique aqui para ler mais.

Bom, este era o conteúdo introdutório que gostaria de passar hoje sobre a progressão de regime que é de suma importância para a sua prática penal.

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