Maus antecedentes na visão dos Tribunais Superiores
Este é um tema extremamente relevante, tanto para quem já atua na área criminal ou pretende iniciar na advocacia criminal, quanto para quem vai se submeter ao Exame de Ordem.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de centenas de advogados e advogadas que desejam se especializar na Advocacia Criminal e buscam uma preparação teórica e prática adequada para a sua atuação na área penal.
No artigo de hoje, separei alguns pontos importantes, que passarei a tecer comentários, inclusive sobre a recente decisão do STF, tema de repercussão geral, que definiu a possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes.
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Introdução: aplicação da pena e condenações passadas
Inicialmente, vale destacar que, existem duas formas pelas quais as condenações passadas contra um réu podem influenciar a aplicação da pena por um novo crime. A primeira delas é na pena-base, onde essas condenações anteriores podem ser usadas para justificar o aumento em virtude dos maus antecedentes, consoante artigo 59 do Código Penal. E a segunda forma é no momento da segunda fase, quando as condenações anteriores podem refletir na qualidade de agravante pela reincidência.
Hoje, vou me ater a trazer os pontos que considero mais importantes sobre maus antecedentes e a recente decisão do STF sobre o tema, mas sem esgotar o assunto, é claro.
Conceito de maus antecedentes
Maus antecedentes consistem em uma circunstância judicial que representa a vida anterior do réu, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Geralmente digo que, maus antecedentes costumam representar toda e qualquer sentença condenatória transitada em julgado que não caracterize hipótese de reincidência.
Desta forma, decorrido o período depurador da reincidência, deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, porém carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.
Destaco quatro detalhes importantes:
– atos infracionais não são considerados maus antecedentes, uma vez que a configuração destes somente pode ocorrer a partir do início da imputabilidade do agente.
– a incidência da prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento dos maus antecedentes, mas o mesmo não ocorre em caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
– a sentença homologatória da transação penal não gera reincidência, nem conta como maus antecedentes.
– segundo a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Em suma, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, não há de se falar em reincidência, portanto, o réu será considerado novamente primário. Porém, será primário com maus antecedentes, pois para este efeito, a condenação subsiste. Alguns utilizam a expressão tecnicamente primário para representar tal hipótese.
Mas, sobre esse efeito do prazo quinquenal não valer para os maus antecedentes, existiam divergências nos Tribunais Superiores, que foram superadas recentemente com o julgamento do tema de repercussão geral, conforme veremos abaixo.
STF define que é possível considerar penas extintas como maus antecedentes
Importante destacar que, até o julgamento do tema de repercussão geral, através do Recurso Extraordinário RE 593818, existia uma divergência de entendimentos nos Tribunais Superiores sobre o efeito do prazo quinquenal valer ou não para os maus antecedentes, quais sejam:
1) Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. Vide recente decisão desta corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. LIMITE TEMPORAL QUE SE APLICA SOMENTE À ANÁLISE DA REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES. ADOÇÃO, PELO CP, DO SISTEMA DA PERPETUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 2. Acerca dos antecedentes, apesar de a questão estar pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 535.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
2) Pelo entendimento do STF, até o dia 17 de agosto de 2020, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderia ser considerada como maus antecedentes. Para esta corrente, após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessariam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. (STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014 e 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).
Contudo, no dia 17 de agosto de 2020, o plenário do STF, apreciando tema 150 de repercussão geral (RE 593818) definiu que, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.
Sendo assim, superando o entendimento anterior, é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base, sendo a análise de competência discricionária do juiz.
O julgamento foi iniciado em agosto de 2019, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a tese e foi acompanhado por cinco ministros: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O relator explicou que, no sistema normativo brasileiro, o conceito de reincidência não se confunde com maus antecedentes. Portanto, não é possível aplicar o mesmo prazo quinquenal para os dois institutos, disse ele: “Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes”.
Os argumentos contrários foram no sentido de que a Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo e que dar caráter definitivo aos maus antecedentes e seus efeitos não contribui em nada para a ruptura com a “lógica punitivista perversa que temos perpetrado”, nas palavras do ministro Gilmar Mendes.
Clique no nome para ler os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
E com isso, espero ter contribuído para esclarecer suas dúvidas com relação a este tema que é de suma relevância para a sua prática penal.
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