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Manual Gratuito de Audiência de Custódia

Manual Gratuito de Audiência de Custódia

Você vai amar o Manual sobre Audiência de Custódia que preparei para você e que você poderá baixar ao ler esse artigo.

Como o advogado criminalista deve agir na audiência de custódia? Essa é uma pergunta muito comum dos advogados iniciantes na prática penal e saber como agir na audiência de custódia é de extrema relevância para a sua prática criminal. Atuar em audiência de custódia é uma das principais atividades exercidas na prática da advocacia criminal.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua jornada nesta área de atuação, principalmente na Execução Penal. Coordeno o Curso de Prática na Advocacia Criminal do IDPB e hoje, quero trazer para você algumas orientações práticas sobre esse tema.

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Audiência de custódia e a Lei 13.964/2019

Inicialmente, um dos pontos mais importantes que já podemos destacar quanto à o que fazer na audiência de custódia, é que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe o tratamento da audiência de custódia para dentro do Código de Processo Penal.

O primeiro passo para saber o que fazer na audiência de custódia é analisar a base legal de sua realização, afinal o advogado criminalista precisa demonstrar segurança durante a audiência de custódia, concorda?

Na verdade, a audiência de custódia já tinha previsão no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, item 5. Contudo, com o advento da Lei 13.964/2019, passamos a ter a audiência de custódia em alguns artigos no Código de Processo Penal, essencialmente no artigo 310, com a seguinte redação. Antes de te explicar exatamente o que fazer na audiência de custódia, vejamos:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou   

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…)

Portanto, diante de uma prisão em flagrante de um indivíduo, a autoridade policial deve levar a prisão em flagrante ao conhecimento do juiz que deverá, dentro de 24 horas, realizar a análise da prisão e submeter o detido a uma audiência de custódia. E logicamente, o advogado precisa saber exatamente o que fazer durante a audiência de custódia, afinal a liberdade do cliente também pode depender disso.

Lembrando que, devido a pandemia de covid-19, em muitas regiões, essa dinâmica foi alterada, sendo que a audiência de custódia foi substituída por manifestação das partes nos autos.

Existe uma Resolução 329/2020 do CNJ, que veda a audiência de custódia por videoconferência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Nunes Marques, autorizou que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da covid-19 (ADI 6841).

Como o advogado deve agir na audiência de custódia?

É muito importante que o advogado criminalista entenda muito bem este caminho para perceber o que deve ser alegado e pedido e como o advogado deve agir na audiência de custódia.

Em suma, se a prisão é ilegal, o pedido deve ser de relaxamento de prisão. Se a prisão é legal, o pedido é de concessão da liberdade provisória, dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional, por exemplo.

Portanto, é no momento da audiência de custódia que o pedido de liberdade será feito. Assim, caso o juiz negue o pedido e decrete sua prisão preventiva, seu advogado poderá solicitar desde a revogação da prisão ao habeas corpus.

No nosso curso de Prática na Advocacia Criminal, nós temos um módulo específico de “resguardando a liberdade” do seu cliente, onde abordamos todos os detalhes que o advogado criminalista deve observar nesse momento.

Assim, para garantia dos efetivos direitos do preso, ele deveria ser apresentado pessoalmente ao juiz. Essa é a finalidade da audiência de custódia:  garantir os direitos fundamentais.

Desta forma, o objetivo do advogado criminalista na audiência de custódia, além de logicamente fazer valer todos os direitos fundamentais, a presunção de não culpabilidade, a integridade física e moral do seu cliente, é também mostrar a excepcionalidade da prisão, traçando a melhor estratégia para conseguir a liberdade do seu cliente, seja porque a prisão foi ilegal e você, advogado criminalista, irá requerer o relaxamento; seja porque a prisão foi legal e você irá demonstrar que não existe necessidade de uma prisão preventiva, requerendo a aplicação das medidas cautelares não prisionais, se for o caso.

Além dessas finalidades, devemos lembrar que toda pessoa presa é submetida a um exame de corpo de delito, antes e depois da prisão. Nesse sentido, caso o cliente tenha sido torturado com algum instrumento que não deixe marca ou ainda uma tortura mental, a audiência de custódia é a oportunidade para que o cliente possa falar sobre isso.

Em suma, evitar a prisão é a finalidade principal dessa audiência.

Nesta ocasião, é fundamental levar todos os documentos necessários para demonstrar que o seu cliente não deve ficar preso. Por isso a importância de o advogado criminalista ter o domínio de todas as medidas cautelares não prisionais. Assim, não deixe de estudar os artigos 318 e 319 do CPP.

E de preferência, haverá a intimação do advogado constituído, porém, nem sempre isso acontece. Então, fique atento e acompanhe para não perder a audiência de custódia.

Lembre-se que não se pode confundir pedido de liberdade provisória com revogação de prisão, ok? O advogado apenas requer revogação de prisão preventiva ou temporária quando já foi decretada a prisão preventiva ou temporária, houve legalidade, mas posteriormente o motivo deixou de existir. Nesse caso, sim, será cabível o pedido de revogação, com base no artigo 316 do CPP.

É claro que não esgotamos o assunto aqui, mas no Curso de Prática na Advocacia Criminal, no módulo de “atuação do advogado na fase policial”, abordamos esse tema com mais profundidade, apontando todas as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019, as polêmicas que giram em torno da audiência de custódia e todos os cuidados que o advogado criminalista precisa ter quando precisar atuar nessa fase e participar da audiência de custódia.

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