Hoje, resolvemos trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto, além da análise de um caso concreto.
Ressaltando que esse é um tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.
Assista o vídeo abaixo e, depois, continue a leitura.
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Uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.
Digo mais importante, pois trata-se de uma fase em que a liberdade do seu cliente está cerceada, ocasião em que ocorre enorme violação dos seus direitos.
Por isso, é extremamente necessário que você, como Advogado Criminalista, domine muito bem este tema e todas as suas peculiaridades na prática penal, para que, desta forma, atue da melhor maneira em favor do seu cliente.
Livramento condicional
Inicialmente, faz-se necessária a comparação do Livramento Condicional com a Suspensão Condicional da Execução da Pena (Sursis).
O livramento condicional é concedido ao condenado, depois de cumprir determinado tempo de pena, mediante o enquadramento dos requisitos impostos pelo artigo 83 do CP, e que traz a possibilidade da reinserção ao convívio social. Enquanto no sursis o condenado não cumpre a pena, no livramento condicional ele é posto em liberdade, após cumprir um tempo da pena que lhe foi imposta.
Portanto, livramento condicional é o benefício que consiste na soltura antecipada do executado, mediante o preenchimento de determinadas condições.
Sua natureza jurídica, conforme entendimento majoritário, é o de direito subjetivo do acusado. Busca-se a ressocialização, possibilitando ao executado que possua bom comportamento carcerário, a liberação antecipada, sendo que, durante o restante da pena, deverá se comportar de forma a não ter o benefício revogado e cumprir determinadas condições.
Requisitos do Livramento Condicional
Para receber o benefício do livramento condicional o condenado terá que ter recebido pena igual ou superior a dois anos, complementando, ainda com outros requisitos. Vejamos o artigo 83 do CP.
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Cumpre ressaltar que, o artigo 83 foi modificado, em seu inciso III, pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime.
Com a alteração do Pacote Anticrime (Lei nº 13.694/2019), agora é necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. E ainda se exige que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.
Em caso de condenação por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz competente poderá determinar a realização de exame criminológico.
Por fim, em todos os casos, exige-se o cumprimento de determinado lapso temporal da pena, isto é, de determinada fração da pena privativa de liberdade imposta ao condenado.
No caso de réu não reincidente em crime doloso e bons antecedentes, o lapso é de um terço.
Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena.
E no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.
Cabe ainda destacar que o inciso V do artigo 83 do Código Penal sofreu alteração pela Lei 13.344, que entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2016. A referida lei incluiu o tráfico de pessoas neste inciso. O crime de tráfico de pessoas passou, a partir da vigência desta lei, a estar previsto no artigo 149-A do Código Penal, dentre os crimes contra a liberdade pessoal, revogando os artigos 231 e 231-A do Código Penal. Por ter trazido novas modalidades de tráfico de pessoas e por ter definido quantum maior de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional, é fundamental observar a irretroatividade maléfica desta lei.
O Pacote Anticrime trouxe várias alterações na Lei de Execução Penal e é importante que você estude todas elas, ponto a ponto, para que a sua prática penal se torne cada vez mais próspera e eficaz.
Aspectos importantes sobre o crime de associação ao tráfico de drogas
Vejamos o que diz o art. 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas):
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
O ponto importante é que já existe jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, embora o delito de associação ao tráfico de drogas não integre o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe à regra geral (artigo 83 do CP).
Nesse sentido, segue ementa da última decisão do STF sobre essa temática:
Habeas corpus. Crime de associação para o tráfico de drogas. Execução Penal. Livramento condicional. Requisito objetivo. Princípio da especialidade. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Corte. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Precedentes. Negativa de seguimento. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Bruno Félix de Paula e outro em favor de Fabio Corrêa Ferreira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), que negou provimento ao agravo regimental no HC 649.000/SP (evento 3, fls. 106-11). No curso da execução penal, o magistrado de primeiro grau homologou o cálculo para fins de concessão de livramento condicional em favor do paciente, consistente no cumprimento de 1/3 da pena referente ao crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (evento 3, fls. 45-6). Em sede de agravo de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para determinar a retificação do cálculo, considerando o cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para o livramento condicional em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (evento 3, fls. 12-7) . Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo regimental improvido.” No presente writ, os Impetrantes sustentam, em síntese, o reconhecimento da natureza não hedionda do crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser considerada a fração de 1/3 (um terço) para livramento condicional. Requerem, em medida liminar, e no mérito, o redimensionamento da pena, afastada a fração de 2/3 como requisito para o livramento condicional e a manutenção do regime semiaberto. É o relatório. Decido. De partida, destaco que com o advento da Lei n. 11.343/2006, a disciplina do livramento condicional para condenados pela prática de crime de associação para o tráfico de drogas passou a constar da norma do parágrafo único de seu artigo 44, que previu o cumprimento da pena na fração de 2/3 para a concessão do benefício. Este Supremo Tribunal Federal já analisou a extensão e o alcance desta norma, no julgamento do RHC 133.938-AgR, de relatoria do eminente Min. Roberto Barroso (1ª Turma, DJe de 14.8.2017), para pontuar que o conflito aparente de normas penais, na hipótese, resolve-se pelo princípio da especialidade, a justificar a aplicação da regra prevista na legislação especial, em detrimento daquela contida no Código Penal. No aludido precedente, esta Suprema Corte pontuou que a aplicação da regra prevista na Lei de Drogas independe da hediondez do delito, na medida em que a legislação especial não exige que o crime seja hediondo, apontando ela especificamente quais os delitos sujeitos àquele regime especial (a saber: arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37), dentre os quais se insere o delito de associação para o tráfico de drogas. Cito excerto do voto condutor do julgamento: “No caso, deve prevalecer, em detrimento da fração estipulada pelo art. 83 do Código Penal, a exigência do cumprimento de 2/3 da pena como requisito objetivo para concessão do livramento condicional, prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/061. Vejam-se, nessa linha, trechos do parecer da Procuradoria-Geral da República, que adoto como razões de decidir: 12. Ao contrário, a Lei 11.343/2006 estabeleceu, de forma expressa, legítima e específica, critério diferenciado para o livramento condicional dos condenados pelos artigos 33, caput e § 1º, 34 a 37, incluindo, portanto, o crime de associação para o tráfico. Trata-se de opção legislativa válida, porque encerra política normativo-penal aplicável aos crimes ali previstos. 13. Assim, não há qualquer ilegalidade na aplicação do art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06, que estabeleceu o lapso de 2/3 (dois terços) para concessão de livramento condicional aos condenados pelo delito de associação ao tráfico, não se aplicando as disposições do art. 83, incs. I e II, do Código Penal, pois a lei especial se sobrepõe à lei geral (Código Penal). 14. É sabido que o conflito aparente de normas resolve-se pelo princípio da especialidade, previsto no art. 12 do Código Penal, ou seja, a regra prevista em lei especial prevalece sobre a norma geral, daí porque, na hipótese, não há motivo para que o livramento condicional seja calculado segundo critérios previstos no Código Penal ou mesmo pela Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90). 15. Dito de outra forma, a Lei 11.343/06, além de ser posterior a Lei dos Crimes Hediondos, é regra especial, na qual se verifica a exigência de cumprimento do lapso temporal de 2/3 da pena como requisito objetivo para obtenção do livramento condicional, o que, por si só, afasta a incidência da fração de 1/3, preconizada na regra geral do inciso I, do artigo 83 do Código Penal” (RHC 133938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.8.2017) Desinfluente, portanto, a discussão sobre a hediondez do delito de associação para o tráfico, na medida em que o regime do livramento condicional, na hipótese, independe do enquadramento (ou não) do aludido crime como hediondo. Desse modo, ressalto que o ato coator está parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “O requisito objetivo do livramento condicional (2/3) para o caso de condenação por associação para o tráfico decorre de previsão expressa do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006”. No mesmo prisma, cito as seguintes decisões monocráticas: HC 200.633/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.5.2021; HC 197.922/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.02.2021; HC 181.795/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.3.2020). Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora (STF – HC: 202099 SP 0054234-08.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 25/05/2021)
Assim, embora o crime de associação ao tráfico não seja considerado equiparado a hediondo, o quantum para o livramento condicional será de 2/3, em virtude da especialidade do parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas.
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