Jurisprudência em teses do STJ e o Pacote Anticrime
Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ? Que tal conhecer algumas das teses do STJ sobre o pacote anticrime?
Costumo dizer que, se você deseja ser um profissional diferenciado dentro da Advocacia Criminal, uma das coisas importantes que precisa fazer é acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e presidente do IDPB, onde ofereço alguns cursos voltados para a área criminal como o Curso Master de Prática na Jurisprudência Criminal, onde temos aulas que contemplam todas as súmulas do STJ e STF, jurisprudência em teses, com material de apoio!
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Como estudar a jurisprudência do STJ
É sempre importante lembrar o quanto é essencial que você, seja estudante de direito que sonha em se especializar na Advocacia Criminal ou advogado já atuante nessa área, domine a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para assim alavancar os seus estudos e a sua prática penal.
Hoje, quero chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido, porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.
O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”, o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de relevantes aspectos sobre aquele tema específico.
Então, resolvi trazer para você aqui algumas das teses sobre o pacote anticrime, tema extremamente interessante, tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo para quem está estudando para concurso público.
Leia também:
Jurisprudência em teses nº 184 – Pacote Anticrime
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 19/11/2021.
1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. – Art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem. – Art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019
3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas. – Art. 83, III, do CP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. – Art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. – Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor. – Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019
7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante. – Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício. – Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma. – Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo. – Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019
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