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Instauração do PAD na execução penal

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

O condenado que está cumprindo pena, bem como o preso provisório, possuem o dever de obedecer determinadas normas disciplinares. A LEP trata sobre o tema nos arts. 44 a 60. Nesse sentido, recebo muitas perguntas relacionadas ao procedimento administrativo disciplinar (PAD).

Hoje, resolvemos trazer o tema da obrigatoriedade (ou não) do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave no curso da execução penal.

Continue a leitura mais abaixo.

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A instauração do PAD conforme a Lei de Execução Penal

No curso da execução penal, a competência de apurar a falta disciplinar do apenado, bem como analisar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, nos termos do artigo 47 da Lei de Execução Penal:

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Porém, conforme a própria Lei de Execução Penal dispõe, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Pelo que podemos observar da leitura do artigo 59 da LEP, haverá a necessidade de instaurar o procedimento, independente da gravidade da infração cometida, assegurado o direito de defesa.

Lembrando que, apenas para a apuração de falta grave é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da execução penal, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Vejamos o artigo 48 da Lei de Execução Penal:

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

Portanto, pela leitura da Lei de Execução Penal, não há dúvida com relação a obrigatoriedade da instauração do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta disciplinar cometido pelo apenado durante a execução penal, assegurado o direito de defesa, sendo de suma importância a atuação do advogado criminalista nesse procedimento.

A instauração do PAD e a jurisprudência

Em 2013, ao julgar o REsp 1.378.557, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar pelo diretor do presídio para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado, em conformidade com o que preconiza a Lei de Execução Penal.

A tese, firmada pela Terceira Seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país.

Posteriormente, em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado também confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.)

Contudo, o STF, no julgamento do RE 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Desse modo, o STF entende que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

Nesse contexto, cabe destacar que, para o STJ, a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração.

Podemos observar, da leitura do artigo 66 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave.

Assim, caso isso ocorra, pode ser entendido como usurpação de competência, já que é atribuição exclusiva do diretor do presídio a apuração e reconhecimento da falta grave.

Por fim, é sempre importante que o advogado criminalista esteja ciente das divergências jurisprudenciais sobre todos os temas atinentes às ciências criminais para atuar com mais eficiência.

Decisão do STJ sobre reconhecimento de falta grave

Ementa:

Agravo em Execução Penal – Falta grave – Envio de correspondência contendo substância análoga a droga sintética – Inexistência de prova acerca da autoria atribuída ao sentenciado – Sanção administrativa fixada com base em meros indícios e presunções – Absolvição que deve ser proclamada – Recurso provido. (TJ-SP – EP: 00028505520208260154 SP 0002850-55.2020.8.26.0154, Relator: Otavio Rocha, Data de Julgamento: 23/05/2021, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/05/2021)

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