Importação e cultivo de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais: STJ suspende ações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais. Leia mais abaixo:
Na Comunidade de Elite, as respostas de muitas dúvidas e inquietações de advogados criminalistas iniciantes passa a ser acessível e possível, de forma clara e rápida. O associado possui acesso a uma área exclusiva e intuitiva, com vários cursos divididos por módulos, temas e aulas, tornando fácil encontrar a resposta para dúvidas corriqueiras e também para as mais complexas. Faça Parte da nossa comunidade CRIMINALISTAS DE ELITE E Transforme A Sua Advocacia Em Menos De Seis Meses!
Associe-se ao Instituto Direito Penal Brasileiro, receba vários benefícios e tenha Acesso por um ano a Todos os Cursos
Cultivo de cannabis
A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:
“Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991).”
Para julgamento do IAC, além da suspensão nacional dos processos, a ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a Secretaria Antidrogas do Ministério da Justiça; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa – sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.
É relevante analisar se vedação ao cultivo alcança plantas com baixo índice de THC
A ministra Regina Helena destacou que o recurso admitido no IAC aborda questão importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.
De acordo com a relatora, a utilização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais é regulada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019, havendo, atualmente, mais de 23 medicamentos à base de canabidiol e de outros canabinoides autorizados pela agência.
“No entanto, esses fármacos são produzidos em território nacional mediante utilização de canabidiol e de outros canabinoides oriundos de países onde é autorizado o plantio de hemp (cânhamo industrial) e demais variedades de cannabis, sendo relevante avaliar se a vedação ao cultivo e à exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (artigo 2º da Lei 11.343/2006) também alcança as culturas que produzem diminuta concentração de THC e, por conseguinte, não são empregadas na criação de entorpecentes”, esclareceu.
Quanto à suspensão dos processos, Regina Helena ressaltou que o cultivo de variedades de cannabis é uma questão extremamente controversa e, mesmo na hipótese de reconhecimento, pela Primeira Seção, da possibilidade do plantio no Brasil, a efetivação da decisão exigiria uma série de providências judiciais e administrativas.
Para TRF4, autorização ampla para cultivo não é de competência do Judiciário
O recurso que motivou a admissão do IAC diz respeito a pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses empresariais.
De acordo com a empresa de biotecnologia, existe regulamentação da Anvisa para a importação de extratos de canabidiol por aqueles que pretendem fabricar e comercializar produtos derivados da cannabis, mas as mercadorias acabam sendo vendidas em valor alto no mercado nacional em razão dos entraves à importação dos insumos. Por isso, para a empresa, seria o caso de autorizar o cultivo de hemp no Brasil.
Fonte: STJ
Se você deseja alavancar a sua atuação na Advocacia Criminal, junte-se à Comunidade de Criminalistas de Elite no Instituto Direito Penal Brasileiro hoje mesmo! Compartilhe suas ideias, aprenda com os outros e faça networking com profissionais experientes no campo do direito penal. Acesse o site do IDPB e torne-se membro da associação hoje mesmo. Não perca a oportunidade de expandir sua rede profissional e aumentar seus conhecimentos no campo do direito penal! CLIQUE AQUI.
Comments