Habeas corpus e dosimetria da pena – Dica prática
É possível a impetração de habeas corpus que tenha como objeto a dosimetria da pena? Já recebi algumas perguntas nesse sentido e resolvi trazer o tema aqui por ser de extrema relevância para a sua prática penal.
Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, que prepara estudantes e advogados em todo o país, capacitando-os para a atuação teórica e prática na Execução Penal, transformando a vida de centenas de profissionais.
No artigo de hoje, quero te dar uma dica prática sobre o habeas corpus e a dosimetria da pena na atuação da Advocacia Criminal. Vamos lá?
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O habeas corpus ou Agravo em execução?
Inicialmente, devemos lembrar que, todos os pedidos em um processo de execução criminal são realizados diretamente ao Juiz da Execução Criminal e, caso ocorra o seu indeferimento ou a sua negativa, será cabível a interposição de recurso específico que é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
Assim, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será o Agravo em Execução.
Desta forma, não é possível a banalização do habeas corpus como meio de impugnação de decisões, havendo um movimento contrário dos tribunais superiores às tentativas de utilização do habeas corpus em substituição às vias recursais previstas em lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Vejamos a ementa da decisão (AgRg no HC 536.504/RS) que teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/5. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, o aumento da pena-base em 2/5 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido – cerca de 3kg (três quilogramas) de maconha. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.504/RS), Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
No mesmo sentido, o STF tem decidido:
“Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória” ( HC 97.256, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” ( HC 128.446, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015). Assim, a revisão da aplicação da pena em sede de habeas corpus submetido ao crivo da Suprema Corte constitui medida excepcional que igualmente reclama a presença de ilegalidade evidente. (STF – RHC: 192707 PR 0060314-54.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/08/2021, Data de Publicação: 03/08/2021)
Dicas práticas sobre habeas corpus e dosimetria da pena
Entretanto, a depender de cada caso concreto, após a decisão do juiz, se a defesa considerar que a situação é urgente, deve, primeiramente, interpor o agravo em execução, com o intuito de garantir o cumprimento do prazo. E logo depois, a defesa poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar, na tentativa de ter o julgamento de forma mais rápida, tendo em vista que o julgamento do agravo pode demorar meses, dependendo da sua região.
Certo é que, se há um recurso cabível, correta é a interposição daquele recurso, e não a utilização abusiva do habeas corpus sob o argumento de que a liberdade estaria sempre ameaçada.
É evidente que a hipótese, muitas vezes, apesar de eventual previsão de recurso, é de flagrante ameaça ou cerceamento ilegal da liberdade, casos em que a estreita via do habeas corpus será excepcionalmente admitida, como podemos observar a decisão acima colacionada.
Na verdade, a melhor estratégia da defesa é reforçar a tese da dosimetria da pena no seu recurso de apelação, pois, na prática, os Tribunais Superiores dificilmente analisam a matéria.
Geralmente, nos recursos para os Tribunais Superiores, o principal argumento dos ministros é que a revisão da dosimetria da pena necessita de análise probatória, o que não seria possível em recurso especial e extraordinário.
Bom, espero ter contribuído com você que precisava de orientações sobre esse tema. Comente abaixo caso tenha curtido esse conteúdo ou caso tenha surgido alguma dúvida.
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