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Há alguma nulidade quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista?

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

Há alguma nulidade quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista?

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 771.539/RJ, destacou que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “não há transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal – acusatória ou defensiva – quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este decreta a prisão preventiva, fundamentadamente”.

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB, advogada criminalista consultora e mentora de advogados e advogadas que desejam iniciar a sua carreira na Advocacia Criminal. Coordeno o Curso de Prática em Audiência de Custódia do IDPB e hoje, quero trazer para você essa decisão do STJ envolvendo audiência de custódia.

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A previsão legal da audiência de custódia

Importante ressaltar que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe o tratamento da audiência de custódia para dentro do Código de Processo Penal. Na verdade, ela já tinha previsão no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 7º, item 5. Contudo, com o advento da Lei 13.964/2019, passamos a ter a audiência de custódia em alguns artigos no Código de Processo Penal, essencialmente no artigo 310, com a seguinte redação:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:I – relaxar a prisão ilegal; ou    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou           III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…)

Desta forma, quando ocorre a prisão em flagrante de um indivíduo, a autoridade policial deve levar a prisão em flagrante ao conhecimento do juiz que deverá, dentro de 24 horas, realizar a análise da prisão e submeter o detido a uma audiência de custódia.

Conforme a Resolução 329/2020 do CNJ, editada em razão da pandemia que vivemos, alterada pela Resolução 357/2020, no seu artigo 19, admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

Por fim, importante lembrar que, é garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

Qual juízo deve fazer a audiência de custódia?

Recentemente (agosto/2022), a Corregedora Nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou que a audiência de custódia deve ser feita pelo juízo que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas.

Segue trecho da decisão da corregedora:

“No curso das diversas inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais constatou-se a ausência de normatização ou a normatização inadequada das competências para a realização das audiências de custódia. Essa situação deriva da inadequada aplicação da Resolução 213/2015 do CNJ. Embora a situação tenha sido parcialmente saneada com a estipulação de determinações para algumas das unidades inspecionadas e com a instauração de Pedidos de Providência específicos, é necessário que o assunto seja normatizado em caráter geral e uniforme por todos os tribunais do país, em estrita sintonia com o que dispõe o artigo 13, parágrafo único, da Resolução 213/215 do CNJ, com aquilo que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação 29.303/RJ (ocasião em que foi determinada a realização de audiências de custódia em todos os tipos de prisão) e com o entendimento sedimentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar os Relatórios de Inspeção que cuidaram da matéria. Para a perfeita compreensão da questão, explico que as audiências de custódia devem ser tratadas de forma distinta, a depender do motivo que determinou a constrição. (…)”

Contudo, na prática, não é o que está sendo cumprido. Veja recente decisão do STJ que entendeu não haver transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal – acusatória ou defensiva – quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista: 

Ementa da decisão do STJ

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “não há transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal – acusatória ou defensiva – quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este decreta a prisão preventiva, fundamentadamente” (AgRg no HC n. 527.921/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019). 2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. Na hipótese, não houve insurgência defensiva oportuna nem indicação de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso dos autos, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 4. As instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a ordem pública. Com efeito, as decisões ordinárias indicam a gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o paciente foi preso em flagrante após arremessar pela janela do carro um tablete de maconha, pesando 609 gramas. Ademais, o paciente possui inúmeros anotações, inclusive por associação para o tráfico, já tendo sofrido condenação pelo crime de sequestro. – Contata-se, portanto, uma periculosidade acentuada, com fundamento em elementos concretos, aptos a ensejar a atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública. De fato, a existência de condenação definitiva enseja igualmente a decretação da prisão cautelar, como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Clique aqui  para ler mais sobre a decisão da corregedora sobre a competência da realização da audiência de custódia e outras questões atinentes ao tema. 

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