Falta grave e prescrição
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no HC n. 730.493/MG, reafirmou entendimento da Corte no sentido de que, o prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, aplicado por analogia, devendo assim ser mantida.
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Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão agravada está amparada na jurisprudência desta Corte, que entende que o prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, aplicado por analogia, devendo assim ser mantida. 2. […] as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal (‘O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito’) se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.493/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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Fonte: STJ
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