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Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo

Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo das Execuções?

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 761.674/MG, decidiu que, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Entenda os motivos abaixo:

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Condições para o estabelecimento do regime aberto

De acordo com o art. 115 da LEP, é possível que o juiz estabeleça, além das condições gerais e obrigatórias, outras condições chamadas de especiais ou facultativas, em que o juiz irá avaliar o caso concreto para verificar se aquela condição deve ser aplicada ou não naquela situação.

Desta forma, as condições gerais e obrigatórias listadas no art. 115 da LEP são:

I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Na prática penal, o advogado criminalista deve orientar seus clientes para que, enquanto em regime aberto, se precisarem se ausentar da cidade onde residem, que esta saída seja precedida de uma autorização judicial.

Como dito acima, o juiz ainda poderá estabelecer outras condições especiais, decorrentes da análise do caso concreto.

Certo é que, não há norma legal disciplinando o que seriam essas condições especiais para a concessão do regime prisional aberto, de maneira a orientar a atividade do Juiz no tocante à sua determinação, sendo impreciso o rol dessas medidas.

Em virtude desse vácuo, alguns Tribunais de Justiça editaram normas complementares ao art. 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição especial para a progressão para o regime aberto, fato discutível por não se atentar a privatividade da União Federal para legislar sobre Direito Penal e Processual (art. 22, I da Constituição).

Enfim, no entendimento do STJ, essas condições especiais não podem ser tais que se confundam com uma pena legalmente prevista pela legislação penal. As condições especiais, portanto, identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, profissionalizante, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessários.

Ou seja, seria lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

Neste sentido é a Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”

Por fim, vale dizer que o apenado que não cumprir as condições impostas comete falta grave, conforme art. 50, V, da LEP, sendo possível, após apuração do procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos.

Bom, este era o conteúdo introdutório e com dicas práticas que gostaríamos de passar hoje sobre o regime aberto. Caso tenha gostado do conteúdo, comente abaixo.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaupé/MG. 2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais – LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.674/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

Fonte: STJ

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