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Execução Penal e falta grave: Relativização da súmula 533 do STJ

Foto do escritor: Dario AlexandreDario Alexandre

Execução Penal e falta grave: Relativização da súmula 533 do STJ

Em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

Veja o que diz o enunciado:

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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Entendimento do STF sobre a necessidade do PAD

Contudo, o STF, no julgamento do RE 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.

Desse modo, o STF entende que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal.

Decisão do TJ AM em consonância com o STF

Recentemente, em 16/09, o TJ AM decidiu de acordo com o tema de repercussão geral, embora não tenha permitido o afastamento da súmula no caso em tela, pois a situação não se adequava ao que o STF fixou no RE 972.598, eis que o juiz da execução não seguiu o correto procedimento, com realização da audiência de justificação, oitiva do apenado, presença do defensor e do MP.

Assim, decidiu o TJ AM que, a decisão atacada deve ser reformada, para julgar improcedente o incidente de apuração de falta grave, instaurado pela Instância a quo. 

Cabe destacar que, a revogação da regressão definitiva, que ocorre na Instância ad quem, em nada obsta a mantença da regressão cautelar realizada pelo douto Juízo executório, até que ocorra a apuração escorreita da falta grave, nos moldes da Lei de Execução Penal.

Portanto, praticada a falta grave pelo Apenado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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