Em 2018, STF autorizou prisão domiciliar para gestantes e mães
No mês da mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem relembrado algumas decisões emblemáticas que garantiram os direitos das mulheres.
Para atuar na Advocacia Criminal é preciso dominar os entendimentos dos Tribunais Superiores com relação ao tema. Por isso, relembre essa decisão do STF, tomada em 2018, que alcança as mulheres mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência presas preventivamente em todo o território nacional. Leia mais abaixo:
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Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional.
O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Deficiência estrutural
Segundo Lewandowski, a situação degradante nas penitenciárias brasileiras já havia sido discutida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Ao apontar uma gravíssima deficiência estrutural no sistema prisional do país, especialmente para a mulher presa, o Plenário reconheceu o estado de coisas inconstitucional nessa área.
A partir desse entendimento, a Segunda Turma decidiu acolher o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos para conceder o HC a essas gestantes e mães. O entendimento foi o de que a situação em que se encontram encarceradas viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.
Segundo o relator, as mulheres estão efetivamente sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto e de berçários e creches para as crianças. Essa falha estrutural no sistema prisional, a seu ver, agrava a “cultura do encarceramento” vigente no país, que se manifesta “pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis”.
Ele apontou ainda, em seu voto, precariedades no acesso à Justiça das mulheres presas e questões sensíveis como separação precoce de mães e filhos e internação da criança junto com a mãe presa, mesmo quando há família extensa disponível para cuidá-la.
Primeira infância
Citando o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), o ministro disse que o Legislativo tem se mostrado sensível à realidade dessas mulheres, tanto que trouxe avanços. Uma alteração no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao juiz converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.
A decisão da Turma excluiu apenas os casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não deve ser automática. Pare ele, apenas com base nos casos concretos é possível avaliar todas as alternativas aplicáveis.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Fonte: STF
Falando em mulheres, vale lembrar que atuar em casos de violência doméstica contra a mulher, envolve muitos aspectos práticos que ensino no nosso CURSO AO VIVO DE PRÁTICA NA LEI MARIA DA PENHA, como: Identificar uma correta tipificação, peticionar (seja na defesa ou como acusação), acompanhar um flagrante, requerer uma medida protetiva de urgência e tantas outras particularidades que exigem um conhecimento profundo e uma atuação segura por parte do advogado criminalista.
Não se trata apenas de um domínio teórico, mas sim de ter uma atuação prática irrepreensível, que possa garantir cada direito do cliente que está sendo representado.
Por isso é fundamental que o advogado atuante na prática penal estude o conteúdo da Lei Maria da Penha aliado a casos práticos, seja em sede policial, seja judicial.
Após o curso, o advogado será capaz de fazer um atendimento impecável ao cliente que seja sujeito ativo ou passivo de crime que envolva violência doméstica contra a mulher, tipificar adequadamente qualquer conduta, acompanhar o cliente em sede policial, em flagrante delito, iniciar a ação penal privada, atuar como assistente de acusação em ação penal pública, peticionar, recorrer. CLIQUE AQUI E SAIBA MAIS.
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