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Foto do escritorDario Alexandre

Detração penal: processos distintos

Recentemente, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo EP: 70084229616 RS, entendeu que a detração da pena, por processos distintos, somente encontra lastro quando o período a ser detraído é posterior à data do cometimento do crime, pelo qual o recluso cumpre pena.

Continue a leitura mais abaixo.

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Destaques do inteiro teor

O magistrado consignou que, sobre o tema em questão, o entendimento anterior era no sentido de que era possível a concessão da detração por período de encarceramento anterior ao qual o apenado cumpre pena.

Entretanto, seu posicionamento foi alterado, diante da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, a saber: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO EM OUTRO FEITO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO FATO PELO QUAL O PACIENTE CUMPRE PENA NO MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II – Nos termos do art. 42, do Código Penal, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. III – É inviável aplicar-se o instituto da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar. IV – No caso, o paciente pretende obter a detração na pena ora em execução, relativa a delito cometido em 12/3/2015, do período de 2/11/98 a 8/10/99, em que esteve detido cautelarmente. O pleito está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC 397.792/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

Portanto, no caso em tela, foi decidido que a detração da pena, por processos distintos, somente encontra lastro quando o período a ser detraído é posterior à data do cometimento do crime, pelo qual o recluso cumpre pena.

Ementa

Vejamos a ementa:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA POR PROCESSO ANTERIOR. PLEITO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Ressalvado entendimento anterior, este Colegiado alinhou-se ao posicionamento predominante, tendo em vista a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a detração da pena, por processos distintos, somente encontra lastro quando o período a ser detraído é posterior à data do cometimento do crime, pelo qual o recluso cumpre pena. Jurisprudência desta Câmara. Decisão mantida.AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-RS – EP: 70084229616 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Jurisprudência do STJ

Segue decisão do STJ sobre o tema, destacando-se que o entendimento fixado é de que a detração do tempo de segregação cautelar efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado.

EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FATOS DIVERSOS. CRIME POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, a detração do tempo de segregação cautelar efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado. 2. Na espécie, conforme se extrai do acórdão impugnado, inviável, pois, utilizar períodos de cumprimento de prisão de um feito criminal para a obtenção de benefícios em execução penal extraída de feito distinto, relativo a fatos posteriores àqueles que ensejaram a prisão…Assim, o acolhimento do pedido formulado pelo impetrante/paciente, fundado no art. 1°, XIV, do Decreto presidencial de 2014, exigiria o reconhecimento de detração relativa a tempo de prisão cumprida em outro feito, o que não é possível, haja vista que a prisão provisória se deu em data anterior à dos fatos que levaram à sua condenação, ora em execução. 3. Desse modo, modificar tal premissa fática, como defendeu o recorrente, com o reexame da certidão narratória das condenaçõesimpostas ao recorrente, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, o que não é viável na sede mandamental. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no RHC 99269 / SP 23/04/2019 Quinta Turma 

Fonte: Jusbrasil

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