Recentemente, em 02 de junho de 2021, a Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo em Execução 00060412520218260041 SP, reafirmou o entendimento que “o termo inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime ao aberto é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo”.
Continue a leitura mais abaixo.
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.
Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)
ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.
Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI
Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI
Destaque do inteiro teor
O relator destaca que o direito à progressão é atingido com o alcance das elementares exigidas pela lei, de natureza objetiva e subjetiva e não com o reconhecimento judicial; por conseguinte, e sem olvidar que o sentenciado não deve ser mantido em regime mais gravoso do que o legalmente devido, evidente que o lapso temporal para a nova progressão deve ser contado desde a data em que ao regime intermediário tinha direito.
Além disso, se ao final se decidiu que, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o sentenciado possuía bom comportamento carcerário e, portanto, mérito para a progressão, a data-base para progressão ao regime aberto não pode ser alterada para o dia (posterior) em que o exame criminológico foi realizado, pois tal avaliação, que sequer é obrigatória (Súmula 439 do STJ), apenas confirma, estreme de dúvidas e de forma complementar, o preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO DE REGIME. Em razão da natureza declaratória da decisão que promove o sentenciado ao regime intermediário, o termo inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime ao aberto é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo, e não o dia em que a benesse foi deferida pelo Juízo, tampouco o dia em que o sentenciado foi efetivamente transferido ao regime intermediário. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEPOIS DE ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA, POIS NO CASO NÃO HOUVE ANTERIOR INDEFERIMENTO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. Se, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o sentenciado possuía bom comportamento carcerário, a data-base para progressão ao regime aberto não pode ser alterada para o dia em que o exame criminológico foi realizado, mesmo porque tal avaliação, que sequer é obrigatória, apenas ratifica, estreme de dúvidas, o preenchimento do requisito subjetivo pelo reeducando. Tal solução somente se justificaria se tivesse ocorrido anterior indeferimento por falta de requisito subjetivo, o que não é o caso, essencialmente porque a conclusão inicial do MM. Juízo a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo foi substituída por aquela enunciada por esta C. Câmara, que promoveu o agravado ao regime semiaberto, em sede de agravo em execução, por entender favorável o resultado do exame criminológico. Agravo ministerial desprovido. (TJ-SP – EP: 00060412520218260041 SP 0006041-25.2021.8.26.0041, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021)
Clique aqui para ler o inteiro teor.
Fonte: Jusbrasil
Se curtiu, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.
Comments