Recentemente, em 02 de junho de 2021, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo em Execução 70012685320208260071 SP, reafirmou o entendimento que “inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas.”
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Destaque do inteiro teor
O relator destaca a inteligência do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais:
“Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”
Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal.
Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. Penas restritivas de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Agravante impossibilitado de cumprir as sanções substitutivas, por estar descontando pena no regime fechado, em razão de condenação superveniente por tráfico de drogas. Admissibilidade. Artigo 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84. Precedentes do STJ e desta Câmara. Inaplicabilidade do artigo 76, do Código Penal. Unificação e conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade que é de rigor. Impossibilidade, no entanto, de se fixar o regime fechado para o cumprimento da reprimenda do delito do artigo 12, da Lei de Armas, que prevê reprimenda detentiva. Agravo parcialmente provido para, exclusivamente quanto a esta infração, fixar o regime semiaberto para o desconto da pena. (TJ-SP – EP: 70012685320208260071 SP 7001268-53.2020.8.26.0071, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021)
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Fonte: Jusbrasil
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