Consequência da retratação em crimes contra a honra
- Dario Alexandre
- 23 de mar. de 2021
- 3 min de leitura
Consequência da retratação em crimes contra a honra
O STJ, por meio da APn 912/RJ, com acórdão publicado em 23 de março de 2021, decidiu que a retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP.
Retratação nos crimes contra a honra
A retratação é considerada como causa extintiva da punibilidade (artigo 107 do CP). Isso quer dizer que o crime existe, porém não será punido.
O artigo 143 estabelece a possibilidade de retratação (desdizer o que foi dito anteriormente) nos crimes de calúnia ou difamação, não sendo cabível a retratação em caso de injúria.
Vejamos:
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado. Nos casos de calúnia e difamação que têm como objeto a honra objetiva, a retratação pode ocasionar um efeito reparador da reputação da vítima no seio social.
A calúnia admite a retratação, antes da sentença conforme o caput do artigo 143 do CP.
Havendo coautores, a retratação de um deles não aproveita aos outros, pois que se trata de ato personalíssimo. Ademais, ela deve ser cabal, completa, não servindo a parcial ou condicional.
A retratação não depende de aceitação do ofendido em regra. Entretanto, de acordo com a inclusão feita no parágrafo único, a vítima pode exigir que a retratação seja feita pelo mesmo canal em que foi proferida a calúnia ou difamação, como por exemplo, Facebook. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade.
De acordo com Rogério Greco, a retratação deverá dar-se de acordo com a proporcionalidade exigida no regramento do “Direito de Resposta”, conforme delineado nos artigos 2º. e 4º. da Lei 13.188/15, sempre que o exigir o ofendido.
Ementa da decisão do STJ sobre o tema
AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)
Comments