top of page
Foto do escritorDario Alexandre

Competência da Justiça Militar

Hoje, dia 12 de maio de 2021, o STF publicou decisão em que assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. 

Continue a leitura mais abaixo…

Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret e Banco de Peças Editáveis.

Teses Defensivas na Prática Penal (CLIQUE AQUI)

ATENÇÃO: Clique Aqui, associe-se ao IDPB, tenha acesso imediato a 4 cursos completos e entre em um grupo do whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil.

Seja atendido pelo whatsapp CLICANDO AQUI

Siga o Perfil da nossa Presidente no Instagram para acompanhar as novidades CLICANDO AQUI

Assim, a mera condição da vítima e do agressor não tem a virtude de acionar a competência da Justiça Militar (HC 121.778/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.7.2014). 

Conforme o caso concreto em que sinaliza que paciente e vítimas, militares no momento da prática dos crimes, estavam em atividade no interior do próprio Batalhão, a ratificação da competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento da ação penal de origem é medida que se impõe, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

2 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page