Como agir na audiência de custódia
Saber como agir na audiência de custódia é de extrema relevância para a sua prática penal, principalmente para aqueles advogados iniciantes na área criminal que, naturalmente, ainda possuem muitas dúvidas sobre o tema.
Continue a leitura abaixo.
Curso de Prática na Advocacia Criminal (CLIQUE AQUI) – Desde a contratação até a Sustentação Oral, com aulas em vídeo, dúvidas diretamente com Cristiane Dupret, grupo de whatsapp com interação entre advogados de todo o Brasil e Banco de Peças Editáveis, Certificado emitido pelo IDPB.
Meu nome é Cris Dupret, sou advogada criminalista e mentora de advogados e advogadas que querem se especializar na prática da advocacia criminal, principalmente em Execução Penal.
Hoje, quero trazer para você algumas orientações práticas sobre esse tema.
Audiência de custódia e a Lei 13.964/2019
Inicialmente, um dos pontos mais importantes que já podemos destacar, é que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe o tratamento da audiência de custódia para dentro do Código de Processo Penal, alterando o artigo 310:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (…)
Assim, quando ocorre a prisão em flagrante de um indivíduo, a autoridade policial deve levar a prisão em flagrante ao conhecimento do juiz que deverá, dentro de 24 horas, realizar a análise da prisão e submeter o detido a uma audiência de custódia.
Lembrando que, devido a pandemia de covid-19, em muitas regiões, essa dinâmica foi alterada, sendo que a audiência foi substituída por manifestação das partes nos autos.
Além disso, conforme a Resolução 357/2020 do CNJ vigente, editada em razão da pandemia que vivemos, dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Além disso, mais recentemente (28/06/21), o Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Nunes Marques, autorizou que os tribunais realizem audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia da covid-19 (ADI 6841).
Sobre o prazo para realização da audiência de custódia
O que vemos na prática, em muitos casos, é que a demora nos procedimentos policiais de registro de boletim e lavratura do alto de prisão em flagrante, torna quase impossível apresentar o preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Em outras palavras, na maioria das vezes, quando o preso é levado ao juiz, esse prazo já se esgotou.
De qualquer forma, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput do artigo 310 do CPP, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Finalidades da audiência de custódia e dicas práticas
É muito importante que o advogado criminalista entenda muito bem este caminho para perceber o que deve ser alegado e pedido em uma audiência de custódia.
Em suma, se a prisão é ilegal, o pedido deve ser de relaxamento de prisão. Se a prisão é legal, o pedido é de concessão da liberdade provisória, dentre outras nuances como a aplicação de medida cautelar não prisional, por exemplo.
No nosso curso de Prática na Advocacia Criminal, nós temos um módulo específico de “resguardando a liberdade” do seu cliente, onde abordamos todos os detalhes que o advogado criminalista deve observar nesse momento.
Assim, para garantia dos efetivos direitos do preso, ele deveria ser apresentado pessoalmente ao juiz. Essa é a finalidade da audiência de custódia: garantir os direitos fundamentais.
Portanto, na audiência de custódia não será discutido o mérito da causa, que terá seu momento oportuno em sede de audiência de instrução e julgamento.
O objetivo do advogado criminalista na audiência de custódia, além de logicamente fazer valer todos os direitos fundamentais, a presunção de não culpabilidade, a integridade física e moral do seu cliente, é também mostrar a excepcionalidade da prisão, traçando a melhor estratégia para conseguir a liberdade do seu cliente, seja porque a prisão foi ilegal e você, advogado criminalista, irá requerer o relaxamento; seja porque a prisão foi legal e você irá demonstrar que não existe necessidade de uma prisão preventiva, requerendo a aplicação das medidas cautelares não prisionais, se for o caso.
Insta salientar que, quando falamos de excepcionalidade da prisão, está ligada a inúmeros fatores como o equilíbrio do sistema carcerário; a evitar a superlotação dos estabelecimentos prisionais; os custos de manutenção dos presos provisórios; o combate ao crime organizado, dentre outros.
Ademais, devemos lembrar que toda pessoa presa é submetida a um exame de corpo de delito, antes e depois da prisão. Nesse sentido, caso o cliente tenha sido torturado com algum instrumento que não deixe marca ou ainda uma tortura mental, a audiência de custódia é a oportunidade para que o cliente possa falar sobre isso.
Em suma, evitar a prisão é a finalidade principal dessa audiência.
Passo a passo de como agir na audiência de custódia
1- Levar todos os documentos necessários para demonstrar que o seu cliente não deve ficar preso. Por isso a importância de o advogado criminalista ter o domínio de todas as medidas cautelares não prisionais. Assim, não deixe de estudar os artigos 318 e 319 do CPP.
2- Primeiramente, analisar se de fato existiu a situação de flagrante, em caso negativo, o juiz deve liberar o preso por ausência da situação de flagrante, relaxando a prisão. Ver hipóteses de situação de flagrante delito previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
3- Verificar se a pessoa presa foi submetida à algum tipo de agressão ou à tortura realizada pelas autoridades policiais condutoras, o que também pode ser caso de relaxamento de prisão, diante da evidente ilegalidade.
4- Verificar possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Lembrando que, a liberdade provisória com ou sem fiança, dependendo do crime cometido, poderá ser aplicada em conjunto com medidas cautelares do artigo 319.
5- Requerer a retirada de algemas, se for o caso, com fundamento na Súmula vinculante nº 11 e a realização de exame de corpo de delito no preso.
6- Verificar se o agente praticou o fato amparado por alguma excludente de ilicitude, pois, neste caso, deverá ser concedida a liberdade provisória.
Claro que, nesse ato, vários são os pedidos possíveis que devem ser analisados de forma detalhada pela defesa quando o seu cliente for submetido à realização de audiência de custódia.
E de preferência, haverá a intimação do advogado constituído, porém, nem sempre isso acontece. Então, fique atento e acompanhe para não perder a audiência de custódia.
É claro que não esgotamos o assunto aqui, mas no Curso de Prática na Advocacia Criminal, no módulo de “atuação do advogado na fase policial”, abordamos esse tema com mais profundidade, apontando todas as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019, as polêmicas que giram em torno deste assunto e todos os cuidados que o advogado criminalista precisa ter quando precisar atuar nessa fase.
CLIQUE AQUI para baixar o fluxograma da audiência de custódia.
Caso tenha gostado do conteúdo, comente abaixo.
Comments