Transferência de execução de pena imposta a brasileiros natos no exterior
O caso do jogador Robinho, condenado pelo crime de estupro coletivo na Itália, em última instância, a nove anos de prisão, fez levantar no Brasil a discussão sobre a questão da transferência da execução de pena imposta a brasileiros natos no exterior, já que o réu se encontra em território brasileiro
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Transferência da execução da pena e Lei de Migração
Sabe-se que, sendo o jogador um brasileiro nato, não poderá ser extraditado para a Itália, por proibição expressa da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LI).
Contudo, questiona-se se poderia operar no caso o instituto da transferência da execução da pena, previsto na Lei de Migração brasileira (Lei nº 13.445/2017). Através desse instituto, o condenado em país estrangeiro teria a sua pena transferida para o Brasil, e aqui cumpriria a pena imposta em outro lugar.
O instituto está previsto no art. 100, caput, da Lei de Migração, que assim dispõe:
“Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem”.
Como disposto no art. 100, caput, da Lei de Migração, somente se autoriza a transferência da execução da pena quando “couber solicitação de extradição executória”.
Devemos lembrar que há impeditivo constitucional, portanto, a norma não se aplica aos brasileiros natos, pois impede que sejam extraditados, seja para responderem a processo no exterior (extradição instrutória) ou para cumprirem pena se ali já condenados (extradição executória), como é o caso do jogador Robinho.
Resta claro que não cabe a extradição executória para brasileiros natos.
Extradição
Da mesma forma, no art. 105, § 2º, da Lei de Migração, ao cuidar da transferência de pessoa condenada, a regra é a mesma: “Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição”.
Portanto, uma coisa é clara na legislação: da mesma forma que o Brasil nunca deportará, expulsará ou transferirá um brasileiro nato condenado para o exterior, também não autorizará a transferência da execução da pena a que foi condenado um brasileiro nato em país estrangeiro.
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