Calculadora da progressão de regime: teoria e prática
Saber calcular a progressão de regime é essencial para sua prática na Execução Penal. Por isso, resolvi trazer alguns aspectos teóricos e práticos relevantes sobre esse instituto, tema de suma importância, tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal. Vamos lá?
Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.
Execução Penal como um nicho promissor
Costumo dizer que, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.
Existem vários motivos que fazem com que a execução penal seja um nicho bastante promissor, mas destaco um deles que é a falta de especialistas nessa área dentro da Advocacia Criminal. A maioria dos advogados criminalistas atuam de forma generalista, desta forma, atuam em execução penal sem ser qualificado para essa prática penal.
Execução penal é uma área da advocacia criminal muito específica. E, infelizmente, durante o curso de Direito, não é ensinado como advogar na prática criminal, muito menos na prática da Execução Penal.
Se você quer realmente iniciar uma carreira de sucesso na Advocacia Criminal e atuar na Execução Penal, você precisa se dedicar muito, uma vez que não existe fórmula mágica para o sucesso profissional! Existe sim, muito esforço, disciplina e CONSISTÊNCIA!
Por isso, tenho trazido aqui muitos temas relevantes atinentes a execução penal, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas iniciantes, para que dominem muito bem estes assuntos e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação em favor do seu cliente.
Agora, vamos falar sobre o tema proposto para o conteúdo de hoje que é a progressão de regime, como calcular e outros aspectos importantes. A intenção é trazer alguns pontos sobre o tema, sem esgotar o assunto, já que é um tema bastante complexo. Por isso, em nosso Curso Decolando na Execução Penal eu abordo progressão e regressão de regime em um módulo específico, ensinando todos os detalhes atinentes à teoria e prática, para proporcionar segurança e domínio ao advogado iniciante na prática penal.
Progressão de regime: conceito e súmulas
Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.
Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:
Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.
Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:
“Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)
Requisitos para a concessão da progressão de regime
Neste ponto, devo destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
(…)
A Lei 13.769, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84):
3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.
A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.
O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso.
É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.
Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro. Os simples são aqueles dispostos no Código Penal. Veja o quadro abaixo:
Como calcular a progressão de regime quando há dias remidos
O STJ editou uma tese sobre esse tema que é de suma importância para a sua prática penal, qual seja:
O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.
Conforme a nova redação dada pela Lei nº 12.433/11 ao artigo 128 da Lei nº 7.210/84, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Assim, a remição deve ser considerada na qualidade de pena cumprida para todos os efeitos, como progressão de regime, livramento condicional, e outros benefícios.
Em outras palavras, uma vez aplicada a remição, os benefícios da execução devem ser recalculados com base no que resta da pena.
Mas, tenha atenção a forma de calcular a progressão de regime quando há dias remidos.
Como costumo ensinar, a jurisprudência contempla duas formas de realização desse cálculo, sendo a forma majoritária mais benéfica ao acusado e a outra forma menos benéfica.
Na forma mais benéfica, primeiramente, você deve encontrar a fração do benefício a partir da pena total transformada em dias. Só depois disso é que você deve abater os dias remidos.
Na prática, a obtenção do benefício pode chegar muitos antes do que se você abater os dias remidos antes de encontrar a fração.
Calculadora da progressão de regime
Sabendo o quanto é desafiador realizar os cálculos da Execução Penal manualmente, o Instituto Direito Penal Brasileiro desenvolveu uma calculadora de execução penal online para os alunos e alunas do Curso Decolando na Execução Penal, o que facilita muito os cálculos de advogados que militam nessa área.
Claro que é possível realizar de forma manual esses cálculos, porém, você estará totalmente propenso a erros e perderá muito mais tempo na elaboração e conferência desses cálculos feitos a mão.
Com o intuito de agregar valor ao trabalho dos alunos e alunas, na verdade, o IDPB desenvolveu um ambiente digital que chamamos de Escritório Virtual composto pela calculadora da Execução Penal e ficha de atendimentos personalizáveis, o que te oferece tranquilidade na realização de todos os cálculos da Execução Penal e o controle de todas as informações dos seus clientes organizadas em um único lugar virtual, de fácil acesso e com atualizações diárias das notícias e decisões relacionadas ao mundo das ciências criminais.
Se você está decidido(a) a atuar nesse nicho da Advocacia Criminal super promissor, você precisa de um treinamento que te faça sair do zero e decolar na Execução Penal.
O Curso Decolando na Execução Penal foi idealizado pensando exatamente nessa necessidade para se alcançar um futuro em que você consiga viver com qualidade da sua Advocacia Criminal.
Caso tenha interesse em fazer o curso Decolando na Execução Penal, CLIQUE AQUI e conheça todas as vantagens.
Comments