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Calculadora da progressão de regime: teoria e prática

Calculadora da progressão de regime: teoria e prática

Saber calcular a progressão de regime é essencial para sua prática na Execução Penal. Por isso, resolvi trazer alguns aspectos teóricos e práticos relevantes sobre esse instituto, tema de suma importância, tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal. Vamos lá?

Eu sou a Cris Dupret, presidente do IDPB e advogada criminalista na área consultiva, especialmente em Execução Penal. Atualmente, também coordeno o Curso Decolando na Execução Penal, que prepara estudantes e advogados em todo o Brasil, capacitando-os para a atuação na Execução Penal.

Execução Penal como um nicho promissor

Costumo dizer que, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.

Existem vários motivos que fazem com que a execução penal seja um nicho bastante promissor, mas destaco um deles que é a falta de especialistas nessa área dentro da Advocacia Criminal. A maioria dos advogados criminalistas atuam de forma generalista, desta forma, atuam em execução penal sem ser qualificado para essa prática penal.

Execução penal é uma área da advocacia criminal muito específica. E, infelizmente, durante o curso de Direito, não é ensinado como advogar na prática criminal, muito menos na prática da Execução Penal.

Se você quer realmente iniciar uma carreira de sucesso na Advocacia Criminal e atuar na Execução Penal, você precisa se dedicar muito, uma vez que não existe fórmula mágica para o sucesso profissional! Existe sim, muito esforço, disciplina e CONSISTÊNCIA!

Por isso, tenho trazido aqui muitos temas relevantes atinentes a execução penal, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas iniciantes, para que dominem muito bem estes assuntos e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação em favor do seu cliente.

Agora, vamos falar sobre o tema proposto para o conteúdo de hoje que é a progressão de regime, como calcular e outros aspectos importantes. A intenção é trazer alguns pontos sobre o tema, sem esgotar o assunto, já que é um tema bastante complexo. Por isso, em nosso Curso Decolando na Execução Penal eu abordo progressão e regressão de regime em um módulo específico, ensinando todos os detalhes atinentes à teoria e prática, para proporcionar segurança e domínio ao advogado iniciante na prática penal.

Progressão de regime: conceito e súmulas

Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.

Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:

  1. Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.

Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:

  1. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320:

  1. “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)

Requisitos para a concessão da progressão de regime

Neste ponto, devo destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

(…)

A Lei 13.769, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84):

  1. 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

  1. 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.

A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.

Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.

O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso.

É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.

Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro. Os simples são aqueles dispostos no Código Penal. Veja o quadro abaixo:

Como calcular a progressão de regime quando há dias remidos

O STJ editou uma tese sobre esse tema que é de suma importância para a sua prática penal, qual seja:

O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.

Conforme a nova redação dada pela Lei nº 12.433/11 ao artigo 128 da Lei nº 7.210/84, o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Assim, a remição deve ser considerada na qualidade de pena cumprida para todos os efeitos, como progressão de regime, livramento condicional, e outros benefícios.

Em outras palavras, uma vez aplicada a remição, os benefícios da execução devem ser recalculados com base no que resta da pena.

Mas, tenha atenção a forma de calcular a progressão de regime quando há dias remidos.

Como costumo ensinar, a jurisprudência contempla duas formas de realização desse cálculo, sendo a forma majoritária mais benéfica ao acusado e a outra forma menos benéfica.

Na forma mais benéfica, primeiramente, você deve encontrar a fração do benefício a partir da pena total transformada em dias. Só depois disso é que você deve abater os dias remidos.

Na prática, a obtenção do benefício pode chegar muitos antes do que se você abater os dias remidos antes de encontrar a fração.

Calculadora da progressão de regime

Sabendo o quanto é desafiador realizar os cálculos da Execução Penal manualmente, o Instituto Direito Penal Brasileiro desenvolveu uma calculadora de execução penal online para os alunos e alunas do Curso Decolando na Execução Penal, o que facilita muito os cálculos de advogados que militam nessa área.

Claro que é possível realizar de forma manual esses cálculos, porém, você estará totalmente propenso a erros e perderá muito mais tempo na elaboração e conferência desses cálculos feitos a mão.

Com o intuito de agregar valor ao trabalho dos alunos e alunas, na verdade, o IDPB desenvolveu um ambiente digital que chamamos de Escritório Virtual composto pela calculadora da Execução Penal e ficha de atendimentos personalizáveis, o que te oferece tranquilidade na realização de todos os cálculos da Execução Penal e o controle de todas as informações dos seus clientes organizadas em um único lugar virtual, de fácil acesso e com atualizações diárias das notícias e decisões relacionadas ao mundo das ciências criminais.

Se você está decidido(a) a atuar nesse nicho da Advocacia Criminal super promissor, você precisa de um treinamento que te faça sair do zero e decolar na Execução Penal.

O Curso Decolando na Execução Penal foi idealizado pensando exatamente nessa necessidade para se alcançar um futuro em que você consiga viver com qualidade da sua Advocacia Criminal.

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