top of page
Foto do escritorDario Alexandre

Cabe Execução automática da condenação no júri?




Cabe Execução automática da condenação no júri?

Com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) – segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri não tem efeito automático –, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena de 21 anos e oito meses de reclusão imposta ao médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio.



Leia mais abaixo:

O Curso de Prática na Advocacia Criminal te ensina desde os aspectos mais básicos como o atendimento ao cliente, até as atuações mais complexas como a sustentação oral. E ele está com uma condição imperdível! Para ter acesso vitalício ao curso CLIQUE AQUI e ao fazer sua matrícula, escolha o acesso vitalício – ao invés de 1 ano de acesso, você poderá acessar enquanto o curso existir!

Conheça

o curso

Ao lado de outros réus, o médico foi denunciado pela participação na Máfia dos Transplantes, grupo que atuava em hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal.

Após a condenação pelo júri, proferida em abril, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Caso é grave, mas prisão cautelar não tem função punitiva

O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou a extrema gravidade do caso, mas ponderou que o médico respondeu a toda a ação penal em liberdade e não há justificativa para que não possa continuar assim enquanto recorre, pois a sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata, conforme o entendimento do STJ e do STF.

“A execução da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recurso, o que não ocorreu”, completou.

Segundo Schietti, como permaneceu em liberdade durante a instrução processual, o réu só poderia ser privado da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação caso surgisse fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, como previsto no artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

“Por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, não se reveste a prisão cautelar de função punitiva”, concluiu o ministro, acrescentando que a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena viola a ordem jurídica (artigo 313, parágrafo 2º, do CPP).

Fonte: STJ

1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page