A ausência de inquérito policial para apurar a tentativa de evasão de preso não retira a força probatória do PAD
A Segunda Turma do STF, ao julgar o HC 208848 AgR, decidiu que a ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
Leia abaixo a decisão do STF sobre o tema:
Quer se especializar em Execução Penal? CLIQUE AQUI – Curso Completo de Advocacia Especializada em Execução Penal – curso teórico e prático, 100% on-line, com visualizações ilimitadas das aulas, certificado de conclusão e material de apoio, Banco de peças, modelos e jurisprudências, ambiente de dúvidas diretamente com a Professora Cris Dupret, acesso ao incrível ESCRITÓRIO VIRTUAL composto pela CALCULADORA ON-LINE E FICHA DE ATENDIMENTO DIGITAL PERSONALIZÁVEIS, ferramentas que facilitam demais a vida do advogado que deseja se especializar nessa área e muito mais!
Decisão do Ministro Gilmar Mendes
Destaca o Ministro que, a ausência de inquérito policial para apurar a tentativa de evasão de preso, apto a proporcionar maior conhecimento dos fatos, conquanto lastimável, não retira a força probatória das conclusões do PAD. Não é possível a este Tribunal, em sede de habeas corpus, examinar o acervo fático-probatório desse procedimento para julgar se não teria havido envolvimento do paciente na tentativa de fuga.
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave. 3. A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar. 4. É vedado o reexame de provas em sede de habeas corpus para alcançar conclusão fática diversa da exposta no ato atacado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 208848 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
Fonte: STF
Comments