MPF pede prisão de apresentador e multa por crime de racismo contra uma mulher
A matéria divulgado no site G!1 informa que, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a prisão de um apresentador de TV, além da aplicação de uma multa, por comentários racistas contra uma mulher, durante o programa que ele apresentava em uma emissora de TV em João Pessoa, na Paraíba. O caso aconteceu no dia 5 de junho de 2018, e a denúncia foi protocolada na segunda-feira (30/01). Leia mais abaixo:
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Informações destacadas sobre o caso
No caso em tela noticiado pelo G1, durante apresentação de um programa, o apresentador noticiava a prisão de uma mulher. Na ocasião, o apresentador fez diversos comentários negativos sobre ela e usou termos como “vagabunda” , “preguiçosa” e “venta de jumenta”. Ele também apontou que a vítima não estava com as unhas pintadas e disse que “mulher que não pinta a unha é sebosa”.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) definiu as palavras do apresentador como “ofensas injuriosas raciais” contra a mulher.
O órgão entendeu que o apresentador extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou o direito da mulher ao princípio constitucional da preservação de inocência.
O Ministério Público Federal (MPF) entende que o apresentador praticou crime de racismo, tipificado no Artigo 20 da Lei nº 7.716. A pena para esse tipo de crime pode ser de um a três anos de prisão e multa.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
– Leia a matéria inteira aqui.
Fonte: G1
Crime de racismo e injúria racial
Recentemente, o presidente Lula da Silva sancionou a Lei 14.532, que tipifica a injúria racial como crime de racismo.
A referida Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Inicialmente, a Lei 14.532 incluiu o artigo 2º-A na Lei 7716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Agora, para a caracterização da injúria racial é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Como viram, a pena pode ir de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Antes, o crime de injúria racial estava inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que dispunha sobre uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena era maior e não se confundia com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Contudo, esse parágrafo teve sua redação alterada pela Lei 14.532:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Outras alterações promovidas pela Lei 14.532 na Lei do Crime Racial
Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716/89 – Lei do Crime Racial – terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação (artigo 20-A).
Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas (artigo 2º-A, parágrafo único).
Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço (artigo 20-B).
O texto atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet (artigo 20, §2º).
Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa (artigo 20, §2º-B).
Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência (artigo 20-C).
Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.
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