ANPP não retroage em casos de denúncia já recebida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, destaca que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito. 3. “A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada ao paciente, seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal. (HC n. 534.671/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 19/11/2019). 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de substituir a pena reclusiva por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Fonte: STJ
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