Temos trazido aqui alguns temas voltados à execução penal, atendendo a muitos pedidos que recebemos dos nossos alunos e alunas que apresentam certa dificuldade com relação a este tema específico e necessitam se aprofundar no assunto. Além de ser um tema de extrema relevância para a sua prática penal.
Assista o vídeo abaixo e depois, continue a leitura.
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Habeas Corpus
Hoje queremos falar com você sobre o baluarte de nossas liberdades: o habeas corpus.
Inicialmente, não custa lembrarmos que o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso.
Embora inserido entre os recursos no atual Código de Processo Penal, é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade, ou seja, o habeas corpus tutela o direito ambulatorial, que é o direito de ir, vir ou permanecer.
Portanto, se houver violação ou ameaça a direito líquido e certo que não envolva a liberdade de locomoção, a via adequada para a impugnação do ato será, provavelmente, o mandado de segurança, já que incabível o habeas corpus nesses casos.
Habeas Corpus liberatório ou preventivo
O remédio constitucional do habeas corpus pode, então, ser utilizado em caráter liberatório ou preventivo. Liberatório quando visa restituir a liberdade indevidamente cerceada de alguém. Preventivo quando tem por objetivo garantir a manutenção da liberdade, que se encontra indevidamente ameaçada.
Desta forma, cabível o habeas corpus contra uma prisão indevida, pelos mais diversos motivos, contra um inquérito policial ou uma ação penal, instaurados sem que haja justa causa, para ver declaradas nulidades em um processo criminal, ou ainda para ver declarada a extinção da punibilidade.
Entretanto, devemos lembrar que se não houver risco à liberdade de locomoção, não será possível a utilização desta ação de impugnação.
Por este motivo, não é possível impetrar habeas corpus em favor de pessoa jurídica, da mesma forma que nos casos que envolvam apenas pena de multa ou ainda quando já estiver extinta a pena privativa de liberdade.
Ademais, o habeas corpus é um processo de cognição sumária, geralmente de competência originária dos tribunais, e depende de prova pré-constituída, e possui previsão de duplo grau de jurisdição.
Sobre a competência do habeas corpus e outros aspectos importantes sobre esse remédio constitucional podemos abordar em outro artigo específico sobre isso, pois é um tema extenso e, na verdade, precisamos adentrar ao tema proposto para hoje.
Resumindo, o habeas corpus pode ser acionado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É o que diz o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição. Em outras palavras, o habeas corpus é, principalmente, uma forma de prevenir ou anular a prisão arbitrária, feita por motivos outros que não o estrito cumprimento da lei.
O Código de Processo Penal, entre os artigos 647 e o 667, estabelece praticamente tudo o que diz respeito a este remédio constitucional. Vale a pena fazer a leitura.
Agora, vamos entrar no tema do nosso título, qual seja, o habeas corpus na execução penal.
É possível impetrar Habeas Corpus na execução penal?
Esse tema é muito importante para a sua prática penal. Ainda mais por ser um tema que enfrenta muitas divergências no âmbito nacional. Há estados que aceitam o HC na execução penal e há os que não admitem.
Como já vimos, a ofensa à liberdade é um requisito do habeas corpus. E podemos pensar que, a execução penal é o auge da ofensa à liberdade, tendo em vista que, como regra, é nesta ocasião que ocorrerá a sua privação (com exceção dos casos em que a pena for substituída por pena restritiva de direitos).
E neste momento da execução penal, além de tudo ter relação com a liberdade, ainda podem ocorrer várias violações como, o indeferimento ilegal da progressão de regime ou do livramento condicional; ou mesmo o indeferimento ilegal da detração ou a remição da pena, situações que não são raras no nosso judiciário, infelizmente.
Além disso, de uma simples leitura do art. 648 do Código de Processo Penal, podemos destacar algumas hipóteses, dentre os incisos, em que o habeas corpus poderia ser impetrado na execução penal, como quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quando o processo for manifestamente nulo ou quando extinta a punibilidade.
Desta forma, em princípio, parece ser um caminho natural o cabimento do habeas corpus na execução penal. Porém, a resposta não é tão simples assim.
Mas, devemos lembrar que, todos os pedidos em um processo de execução criminal são realizados diretamente ao Juiz da Execução Criminal e, caso ocorra o seu indeferimento ou a sua negativa, será cabível a interposição de recurso específico que é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
Ou seja, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será chamado de Agravo ou Agravo em Execução.
Assim, não é possível a banalização do habeas corpus como meio de impugnação de decisões, havendo um movimento contrário dos tribunais superiores às tentativas de utilização do habeas corpus em substituição às vias recursais previstas em lei.
Entretanto, a depender de cada caso concreto, após a decisão do juiz, se a defesa considerar que a situação é urgente, deve, primeiramente, interpor o agravo em execução, com o intuito de garantir o cumprimento do prazo.
E logo depois, a defesa poderá impetrar habeas corpus com pedido liminar, na tentativa de ter o julgamento de forma mais rápida, tendo em vista que o julgamento do agravo pode demorar meses, dependendo da sua região.
Certo é que, se há um recurso cabível, correta é a interposição daquele recurso, e não a utilização abusiva do habeas corpus sob o argumento de que a liberdade estaria sempre ameaçada. É evidente que a hipótese, muitas vezes, apesar de eventual previsão de recurso, é de flagrante ameaça ou cerceamento ilegal da liberdade, casos em que a estreita via do habeas corpus será excepcionalmente admitida.
Vejamos os acórdãos abaixo:
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (…) 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. (…) (STJ, HC 125770 de 25/10/2016, DJe 05-09-2017)
EMENTA (…) “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (precedentes). 2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado.” (STJ, HC 268.191/MG, de 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
De toda forma, apesar de não ser recomendável, na fase de execução penal, a impetração do habeas corpus como substitutivo ao recurso específico e legalmente previsto, como falamos acima, nada impede de a defesa impetrar o remédio constitucional logo após a interposição do agravo em execução, de modo a garantir uma celeridade no julgamento do caso concreto.
Bom, esperamos ter contribuído com você que precisava de orientações sobre esse tema. Não pretendíamos esgotar o assunto, mas apenas trazer algumas considerações importantes que podem te ajudar nessa busca.
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