Advocacia Criminal na prática: Como se faz uma queixa-crime?
Ao final do artigo, disponibilizo, gratuitamente, um modelo de queixa-crime para contribuir com seu banco de peças e te ajudar a treinar caso você esteja se preparando para a segunda fase de penal da OAB!
Observo que muitos alunos e alunas da Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo Advogados Criminalistas que estão iniciando sua especialização, apresentam dificuldades com relação a este tema que é de suma importância, tanto para a prova da OAB, quanto para a prática penal: a peça de queixa-crime. Por isso, resolvi trazer aqui, brevemente, os principais aspectos sobre essa peça prática penal para você que ainda se sente inseguro(a) neste assunto.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista e professora de Direito Penal, preparando para o Exame de Ordem há mais de 15 anos. Além disso, sou mentora dos cursos de Prática na Advocacia Criminal e Curso Extensivo de Segunda Fase da OAB em Direito Penal, onde já ajudei milhares de alunos e alunas a conquistarem a tão sonhada aprovação! Então, vamos falar de queixa-crime?
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Queixa-crime: o que preciso saber sobre essa peça?
Todo advogado criminalista precisa dominar a arte de fazer a peça queixa-crime de forma extremamente completa. Perceba que esse tema caiu apenas uma única vez no Exame de Ordem, mas como sempre digo, não é por isso que ele não possa ser cobrado novamente e por isso, você precisa dominar essa peça também.
O presente assunto tem muita importância para a prática penal. Em virtude disso, inicialmente, seria importante você rever o tema ação penal de forma ampla, antes mesmo de adentrar no tema queixa-crime, ok? Claro que no Curso de Segunda Fase da OAB em Direito Penal nós fazemos essa abordagem bem direcionada, porém, aqui não temos espaço para esgotar o assunto, infelizmente.
Em certos casos previstos em lei, a publicidade inerente aos atos processuais de alguns crimes seria mais prejudicial do que o próprio fato ou ainda que a própria impunidade do agressor, por esta razão, por critérios de política criminal, existe a ação penal privada, tendo como titular o particular ofendido.
A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.
Os crimes que preveem ação penal privada estão expressamente previstos em lei. Quando o Código for silente, o crime será de ação penal pública incondicionada.
A legitimidade para o exercício do direito de queixa
O legitimado para o exercício do direito de queixa é a vítima, que pode ou não ser plenamente capaz. Para o oferecimento da queixa é preciso que a vítima possua 18 (dezoito) anos, pois o CPP trabalha com idade cronológica. Se a vítima for menor de 18 ou incapaz, a queixa deverá ser oferecida através do seu representante legal. Da mesma forma, é possível que a vítima tenha falecido. Neste caso, o direito de queixa passará a um dos sucessores.
Caso o ofendido venha a falecer, ou seja, declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal.
Requisitos da queixa-crime
Por se tratar de uma petição inicial em matéria criminal, deve conter todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, também exigidos no oferecimento da denúncia, ou seja, imputação do crime, pedido de condenação, qualificação do acusado e, quando necessário, rol de testemunhas.
Prazo decadencial
No que se refere ao prazo da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito.
Procuração com poderes especiais
Para o oferecimento de uma queixa-crime, o art. 44 do CPP exige que o advogado detenha procuração com poderes especiais. Mas o que seriam esses “poderes especiais”?
A exigência funciona como mecanismo de proteção de todos os envolvidos, seja o ofendido, naquele ato querelante, seu advogado, já que a queixa é peça privativa de advogado, e até mesmo o querelado.
É certo que a provocação de procedimento criminal por informação que sabe ser falsa configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.
Por tal motivo, imprescindível que se possa identificar de quem seria, na eventualidade da queixa configurar imputação falsa de crime, a responsabilidade penal pelo ocorrido.
Exatamente por isso, a procuração dada pelo ofendido/querelante ao seu advogado deverá conter uma sucinta, porém completa, narrativa do fato a ser imputado através da queixa, com a indicação da data, crime supostamente praticado, e, principalmente, em face de quem a queixa deverá ser oferecida.
Se referido requisito não for preenchido, o juiz rejeitará a queixa liminarmente, sem que ocorra qualquer interrupção ou suspensão do prazo decadencial.
A competência para o processo e julgamento
Os crimes de ação penal privada têm foro de eleição, o que significa dizer que a competência territorial é de escolha do ofendido quando do oferecimento da queixa. A vítima/ofendido poderá escolher entre oferecer a queixa no lugar da infração ou no domicílio do réu (art. 73 do CPP).
Quanto à competência em razão da natureza da infração, os crimes de ação penal privada são hoje, em maioria, infrações com pena máxima de até dois anos, portanto, é muito provável a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Mas CUIDADO! Provável não significa necessário! Para o oferecimento da queixa-crime, será necessária a verificação da pena máxima do crime praticado, e do qual será acusado o querelado, e, em sendo esta de até dois anos (inclusive) a competência será do juizado especial criminal do local em que foi praticada a infração (art. 63 da Lei nº 9.099/95).
Mas se a infração tiver pena máxima superior a dois anos, ou se forem dois ou mais crimes cujas penas somadas ultrapassem o patamar de dois anos, a competência será de uma das Varas Criminais da Comarca em que se consumou a infração (art. 70 do CPP) ou do domicílio do réu, que, como dito, é foro de eleição na ação penal privada (art. 73 do CPP).
Lembre-se ainda que pode ocorrer um crime de ação penal privada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e, neste caso, a competência será dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Da definição da competência dependerá o endereçamento de sua queixa.
A queixa-crime é peça privativa de advogado e tem 2 características elementares:
− Não obrigatoriedade ou discricionariedade – a vítima move a queixa-crime se quiser, pode haver, inclusive, a renúncia ao direito de queixa de forma expressa ou tácita contra todos os ofensores. A isto se dá o nome de oportunidade ou conveniência, princípio regente da ação penal privada.
− Indivisibilidade – a queixa é indivisível, ou seja, a queixa contra qualquer um dos autores do crime obrigará o processo contra todos. Caso exista renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do delito, esta renúncia se estenderá a todos (arts. 48 e 49 do CPP).
A ação penal privada é discricionária na propositura e também discricionária durante o processo. Por isso, após oferecida a queixa-crime, a vítima poderá desistir da pretensão deduzida, ou seja, poderá desistir do processo, e poderá fazê-lo através do perdão ou através da perempção.
É importante lembrar que o perdão do ofendido também goza de indivisibilidade, pois o perdão oferecido a um dos autores do delito, a todos se estenderá. Todavia o perdão configura-se como ato bilateral, pois o acusado deve aceitá-lo. Existindo uma pluralidade de acusados, caso um ou alguns deles não aceitem o perdão ofertado, o processo seguirá contra estes, mas será extinto em favor dos que acataram o perdão. O perdão do ofendido, da mesma forma que a perempção, funciona como causa extintiva de punibilidade.
O valor de reparação do dano de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP
Com a reforma implementada no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, o art. 387, em seu inciso IV, passou a viabilizar que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, possa desde logo fixar, na própria sentença, os valores mínimos de reparação do dano sofrido pela vítima.
Desta forma, ao elaborar uma queixa crime, devemos inserir, dentre os pedidos formulados, o requerimento de fixação do valor mínimo de reparação dos danos sofridos pela vítima. Para tanto, basta incluir, após os pedidos de praxe, a seguinte frase: “Requer ainda a fixação dos valores de reparação de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP”.
Sei o quanto é desafiador, seja para o advogado que inicia na prática da advocacia criminal, seja para quem vai se submeter à prova de segunda fase da OAB em Direito Penal, elaborar as peças processuais com segurança.
Como disse acima, nos cursos de Prática na Advocacia Criminal e Curso de Segunda Fase da OAB em Direito Penal, além dos modelos de peças, você pode baixar roteiros para elaboração de cada uma delas.
Bom, espero ter ajudado você com a compreensão deste tema que é de suma importância para a prova da OAB e para a prática penal dos Advogados Criminalistas.
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