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A súmula vinculante 24 na prática penal

A súmula vinculante 24 na prática penal

Você conhece a súmula vinculante 24 e seus principais pontos importantes para a sua prática penal? Este é um tema essencial para a sua prática criminal, pois pode ser um forte argumento de tese defensiva para o caso em que estiver atuando envolver o assunto.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista atuante na área de consultoria e mentora de advogados iniciantes na Advocacia Criminal através do Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde preparo, com foco na prática, advogados que desejam atuar com segurança na área penal.

Hoje, resolvi trazer aqui um conteúdo bem específico sobre a prática na jurisprudência criminal, tema importante tanto para você que é estudante de direito, quanto para você que já é advogado criminalista.

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Crimes contra a ordem tributária

Lembramos que, os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e abrange, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

Quando se consuma o crime tributário material?

Os crimes previstos nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90 são materiais. Logo, para que se consumam exige-se a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição.

Em suma, o crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da súmula vinculante 24. Vejamos o que diz a súmula vinculante 24:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária. Vejamos a redação do art. 1º da Lei:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Portanto, enquanto ainda não concluído o procedimento administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela.

Nesse sentido, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC 31.173/RJ).

STJ: a Súmula Vinculante nº 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição

Destacamos uma decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.318.662-PR, julgado em 28/11/2018 em que decidiu-se que a Súmula Vinculante nº 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

Abaixo, colacionamos trechos do inteiro teor:

“Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo do tributo. Por sua vez, em sentido contrário, no paradigma colacionado da Quinta Turma definiu-se que o enunciado da referida súmula aplica-se aos delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial. Assim, o delito imputado ao embargado (art. 1º da Lei n. 8.137/1990) somente se consuma, segundo a pacífica jurisprudência, com o lançamento definitivo do crédito tributário, momento em que nasce a justa causa para a ação penal. Desse modo, é inevitável concluir que o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente pode ter início com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do Código Penal. Convém rememorar por fim, que a Súmula Vinculante n. 24/STF, aprovada na sessão plenária de 02/12/2009 (DJ de 11/12/2009), não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial que já era aplicado tanto no âmbito do STF como do col. STJ, razão pela qual não se pode falar em indevida aplicação retroativa do referido texto sumular. (Informativo n. 639.)”

Confira a ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSAGRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I – Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, aplicadas dentro de um mesmo contexto.

II – A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito.

III – Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Precedentes

IV – Não transcorrido o lapso prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre esta e a prolação de sentença condenatória, impõe-se a reforma do julgado que a declara consumada, com a consequente devolução dos autos à respectiva Turma para apreciação das demais teses recursais levantadas. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318662/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018)

Bom, este era o conteúdo específico sobre a súmula vinculante 24 na prática penal, claro que sem esgotar o assunto.

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