STJ: crime impossível e sistema de monitoramento eletrônico
A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 2123558 / MS, destacou o entendimento de que, “a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer”. Leia mais abaixo:
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Entendimentos do STJ sobre o uso de sistema de segurança em estabelecimentos e o crime impossível
No contexto da aplicação do instituto do crime impossível, é importante destacar que a utilização de câmeras de segurança em estabelecimentos comerciais pode ser um fator determinante para a configuração ou não do crime.
Isso porque, em alguns casos, a instalação de câmeras de segurança pode impedir a prática do crime, tornando-o impossível. Por exemplo, se um indivíduo tenta furtar um objeto em um estabelecimento comercial que está sendo monitorado por câmeras de segurança, é possível que sua conduta seja considerada impossível, uma vez que a ação do agente está sendo registrada em tempo real.
No entanto, é importante ressaltar que a configuração do crime impossível depende das circunstâncias específicas de cada caso. O simples fato de o estabelecimento estar sendo monitorado por câmeras não é suficiente para determinar a impossibilidade do crime. É preciso analisar, por exemplo, se as câmeras estão posicionadas de forma a efetivamente impedir a prática do crime, se o agente tinha conhecimento da existência das câmeras, entre outros fatores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a possibilidade de configuração do crime impossível em casos de estabelecimentos monitorados por câmeras de segurança. Em um julgado de 2015, por exemplo, a Corte considerou que a instalação de câmeras em um posto de gasolina poderia ter impedido a prática de um furto, configurando o crime impossível (STJ, HC 321.199/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015).
Em outro caso, de 2017, a Corte entendeu que a utilização de câmeras de segurança em um supermercado não era suficiente para configurar o crime impossível, uma vez que o agente teria agido com a intenção de burlar o sistema de segurança (STJ, HC 377.788/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares de Souza, Sexta Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).
Nesse sentido, vale ainda lembrar da súmula 567 do STJ aprovada em 2016, que dispõe o que segue: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Dessa forma, o entendimento do STJ é de que a utilização de sistemas de monitoramento eletrônico pode ser um fator relevante na configuração do crime impossível, mas não é determinante. Caso o agente demonstre a intenção de praticar o crime, mesmo em um ambiente monitorado, não é possível falar em crime impossível.
É importante destacar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada situação. Portanto, a utilização de câmeras de segurança e outros sistemas de monitoramento eletrônico pode ser um fator relevante na caracterização do crime impossível, mas não é a única variável a ser considerada.
Ementa da última decisão do STJ envolvendo crime impossível e sistema de monitoramento eletrônico
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567/STJ. 1. Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. “A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)” (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.558/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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