Do Pacote Anticrime à jurisprudência do STJ sobre cadeia de custódia no processo penal
O Pacote Anticrime (Lei 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo:
“considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Neste domingo (23/04), o Superior Tribunal de Justiça publicou uma “coletânea” das últimas jurisprudências sobre o tema.
Se você atua ou deseja advogar na área criminal, precisa dominar esse assunto. Vamos conferir?
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A definição jurídica da cadeia de custódia
A partir da definição jurídica da cadeia de custódia, o Pacote Anticrime instituiu a regulamentação sobre uma das questões mais sensíveis do processo penal: a guarda dos vestígios do delito.
Afinal, caso não haja o recolhimento correto dos vestígios logo após o crime, a sua preservação durante as fases policial e judicial e o seu acondicionamento até a decisão final no processo, a chamada quebra da cadeia de custódiapode comprometer a apuração da verdade.
Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836,
“a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”.
Não se admite prova digital sem registro dos procedimentos adotados pela polícia
A Quinta Turma do STJ decidiu, em fevereiro deste ano, que a apresentação de provas digitais deve ser acompanhada de registro documental que comprove os procedimentos adotados pela polícia para garantir a integridade, a autenticidade e a confiabilidade dos elementos informáticos.
No caso em questão, um homem foi acusado de fazer parte de uma organização criminosa que realizava furtos eletrônicos contra instituições financeiras, mas a defesa alegou que houve quebra da cadeia de custódia.
A turma julgadora reconheceu a alegação e constatou que a autoridade policial não havia registrado documentalmente os métodos utilizados para acondicionar os aparelhos e extrair seus dados.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, isso acarretou a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, tornando as provas inadmissíveis.
“Não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos, uma vez apreendidos pela polícia. Nem se precisa questionar se a polícia espelhou o conteúdo dos computadores e calculou a hash da imagem resultante, porque até mesmo providências muito mais básicas do que essa – como documentar o que foi feito – foram ignoradas pela autoridade policial”, afirmou.
Segundo Ribeiro Dantas, não há, desse modo, como assegurar que os dados periciados são íntegros, o que acarreta
“a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas, por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do artigo 157, parágrafo 1º, do CPP“, concluiu.
Prova suficiente afasta discussão sobre suposta quebra da cadeia de custódia
No AREsp 1.847.296, a Quinta Turma decidiu que a quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar uma condenação se houver provas suficientes da materialidade do crime.
O colegiado concordou que, no processo penal, a nulidade só é reconhecida com a comprovação do prejuízo efetivo.
Em um caso específico, um homem foi acusado de armazenar grande quantidade de cigarros estrangeiros sem documentação regular de entrada no país.
Embora o auto de infração da Receita Federal apontasse 1.050 maços e o auto de apreensão da Polícia Civil registrasse 10.050 maços, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, argumentou que a divergência não caracterizou a quebra da cadeia de custódia, uma vez que havia evidências suficientes para a condenação.
Ele afirmou que a defesa não demonstrou prejuízo e que a condenação foi sustentada pelos 1.050 maços apreendidos.
Irregularidade na guarda de provas deve ser apontada antes da pronúncia
No ano passado, a Sexta Turma do STJ decidiu que a irregularidade na guarda de provas em processo do tribunal do júri deve ser apontada antes da pronúncia.
Segundo o colegiado, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do CPP).
De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado um posto de gasolina. Em seguida, por ordem do dono do posto, teriam dado 16 tiros na vítima.
O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.
Relator do REsp 1.825.022, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram, além de ter havido mistura de evidências do homicídio cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte de um promotor.
Apesar do desaparecimento dos objetos, o magistrado esclareceu que seria inviável declarar a nulidade da perícia, como pretendido pela defesa, pois esta não fez tal pedido no momento oportuno.
“A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.
A utilização da prova colhida não é sempre anulada em casos de quebra da cadeia de custódia.
Nessas situações, eventuais irregularidades devem ser consideradas pelo juiz, em conjunto com outros elementos produzidos na instrução criminal, para decidir se a prova questionada pode ainda ser considerada confiável.
Somente após essa avaliação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
A Sexta Turma do STJ decidiu por maioria de votos (HC 653.515) que a substância apreendida pela polícia em um caso de tráfico de drogas não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação, uma vez que foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre.
O colegiado considerou que a ausência de confirmação em juízo da origem e outras condições da prova a tornou inconfiável.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, que teve seu voto prevalecente no julgamento, afirmou que a falta de lacre e de acondicionamento adequado da substância fragilizou a acusação de tráfico, pois não permitiu identificar se era a mesma que foi apreendida.
Schietti explicou que a situação seria diferente se o réu tivesse admitido a posse das drogas ou se houvesse outras provas para apoiar a condenação.
Segundo o ministro, a quebra da cadeia de custódia da prova deve ser analisada cuidadosamente, levando em conta as particularidades de cada caso, de modo que, a depender das circunstâncias, podem haver diferentes desfechos processuais em casos de descumprimento do que é previsto por lei.
O réu foi absolvido do crime de tráfico, mas a condenação por associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006) foi mantida.
Não é possível falar em quebra da cadeia de custódia antes da Lei 13.964/2019
Antes da Lei 13.964/2019, não era possível alegar quebra da cadeia de custódia em casos de inobservância de regras legais que não existiam na época do crime.
Nesse sentido, ao julgar o agravo regimental no HC 739.866, a Quinta Turma negou o pedido de um réu que alegou ter tido sua defesa cerceada ao não ter acesso a todos os caminhos percorridos por uma prova que teria fundamentado sua condenação.
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a lei processual penal é aplicada desde logo (artigo 2º do CPP), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Além disso, destacou que a corte local explicou de forma objetiva e fundamentada que, na época do processamento das evidências relativas aos fatos julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova, como temos hoje.
O ministro acrescentou que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que houve adulteração ou interferência a ponto de invalidar a prova e, assim, afastar a condenação do réu nos termos fixados na sentença e ratificados pelo acórdão impugnado.
Leia também: STJ decide que há necessidade de quebra da cadeia delitiva, pois mãe expôs filhos menores aos riscos do tráfico
Concisão em ofício sobre exame de DNA não significa quebra da cadeia de custódia
A Sexta Turma, ao julgar o HC 574.103 em 2021, decidiu que a simples concisão do ofício sobre exame de DNA e a ausência de indicação do número do pacote não são suficientes para configurar ilegalidade.
E que, portanto, não ficou comprovada a quebra da cadeia de custódia do material genético enviado para exame.
A defesa impetrou o habeas corpus após um homem ter sido condenado a 18 anos de prisão pelo homicídio de sua parceira, alegando que a condenação seria contrária à prova dos autos, pela ilicitude do exame de DNA realizado no corpo da vítima.
Segundo a defesa, não havia como assegurar que o DNA analisado nos autos fosse o da vítima, uma vez que o pacote que guardava o material genético não tinha número de identificação.
O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, destacou que o médico legista solicitou ao delegado de polícia o material genético relativo à mãe da vítima, para fins de comparação de DNA, e que o material genético foi enviado em frasco plástico e envolto por embalagem plástica, devidamente identificada.
Segundo o magistrado, não se pode ter como provada a violação à custódia das provas, mesmo que o ofício tenha sido conciso e sem indicação do número do pacote ou qualquer outra informação.
“Assim, após valoração da perícia e outras provas, admitiu-se como demonstrada a materialidade do crime, não sendo possível agora a alteração de entendimento quanto ao material fático produzido ao longo da instrução processual”, declarou.
Alegação de quebra da cadeia de custódia que exige exame de prova não cabe em HC
Ao julgar o RHC 104.176, a Sexta Turma, relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que eventual quebra da cadeia de custódia que demande análise fático-probatória não pode ser reconhecida em ação de habeas corpus.
O relator afirmou que, apesar de a observância da cadeia de custódia de prova ser imprescindível para que haja o respeito ao devido processo legal, o rito do habeas corpus não permite a dilação probatória.
Segundo o ministro, a existência de controvérsia sobre matéria fática gera um óbice intransponível para a utilização dessa ação constitucional.
Schietti ressaltou que a elucidação dos fatos é essencial, porém deve ocorrer na ação penal, sob o contraditório judicial, e não em habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e os limites próprios da ação mandamental.
“A busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal. É fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o juízo da causa, sob o contraditório judicial”, declarou.
Fonte: STJ
Bom, esses foram os entendimentos jurisprudenciais do STJ destacados sobre o tema que é de suma importância para a sua prática penal.
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