É sancionada lei 14.365, que reforça as prerrogativas da advocacia, honorários advocatícios, limites de impedimento de atuação
O presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho de um projeto de lei aprovado pelo Congresso que restringia operações policiais em escritórios de advocacia. A decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (3/6) do Diário Oficial da União.
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Nova lei regulamenta sociedades de advogados, honorários, jornada e prerrogativas
A nova lei traz muitas mudanças substanciais, como a vedação a colaboração premiada de advogado contra quem tenha sido seu cliente; além disso, assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção; e autoriza o estágio profissional por teletrabalho.
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Colaboração premiada
É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Honorários advocatícios
Vários pontos da nova lei tratam do pagamento de honorários. Um dos principais pontos é que, no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Jornada de trabalho
As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.
A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
Competência da OAB
Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.
Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.
A pena para esses casos é de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Critérios de buscas
O presidente vetou, sob justificativa do interesse público, dispositivo da nova lei que proibia a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios só com base em delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova. O dispositivo também ampliava o veto aos outros locais de trabalho do advogado, como a própria casa.
Segundo o texto vetado, deveria haver sempre um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB seria incumbido de zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
Além disso, o texto também garantia o direito de o representante da OAB, bem como o profissional investigado, acompanharem a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação.
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