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É possível a citação feita pelo whatsapp na esfera penal?

É possível a citação feita pelo whatsapp na esfera penal?

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. Vamos falar sobre esse tema?

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Citação via whatsapp e a jurisprudência

Assim como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.

Conforme definição dada pela Quinta Turma do STJ, essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

Sabemos que a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.

Esse foi o entendimento do Ministro Ribeiro Dantas ao julgar o HC 641.877 que tratava sobre o tema. Segundo ele:

“Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório”.

A utilização de aplicativos para a citação no processo penal x realidade tecnológica

O ministro ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp, como, por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual.

Contudo, o relator destacou que não é possível “fechar os olhos para a realidade”, excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais.

“A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”, afirmou.

Situações possíveis para validar a citação via whatsapp

Conforme entendimento do STJ, seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho — quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor.

Todavia, a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo.

Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos — número do telefone, confirmação escrita e foto —, o STJ vem entendendo pelo direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular.

A foto do acusado no whatsapp

O STJ vem entendendo que se o citando não possui foto – que diminuiria os riscos de uma citação inválida – nem há outra prova incontestável de sua identidade, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.

A presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato, sendo considerado “imperiosa” a decretação de nulidade da citação, caso não haja a confirmação nos termos colocados anteriormente.

Sobre o entendimento do STF, cumpre destacar que a Corte tem entendido possível a citação por meio eletrônico quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não podendo ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. (HC 204992 / CE).

Nulidade de citação via whatsapp na esfera penal

Recentemente, o STJ, ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu a ordem de ofício para anular a citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando, sem prejuízo da renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.

Desta forma, ressalta-se que a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não é suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual do citando no aplicativo que permita identificá-lo.

Portanto, se você advoga na Advocacia Criminal, fique atento a possibilidade de suscitar uma nulidade da citação realizada pelo whatsapp. Apesar de ser aceita pelos Tribunais Superiores, ela precisa possuir comprovação da autenticidade do citando, como explicado anteriormente.

Assim, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como o WhatsApp para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.

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