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É cabível remição de pena por aprovação no ENEM mesmo se apenado concluiu ensino médio antes da pris

É cabível remição de pena por aprovação no ENEM mesmo se apenado concluiu ensino médio antes da prisão?

No dia 17 de outubro de 2022, o Ministro Ribeiro Dantas, ao julgar o AREsp n. 2.189.573, entendeu que o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação 44/2013 do CNJ.

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Decisão do STJ sobre remição de pena e ENEM

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 44):

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CONCESSÃO DE REMIÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA SUA PRISÃO – POSSIBILIDADE. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino” (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020)

Segundo o MP/MG, conforme disposto no art. 1º, inciso IV da Resolução 44 do CNJ, a remição em razão da aprovação no ENEM é devida quando da aprovação no exame decorre a conclusão do ensino médio. Considerando que a apenada concluiu o ensino médio antes de ser presa, torna-se inviável a concessão da remição requerida.

O recorrente (MP/MG) aponta ofensa ao art. 126, caput e § 2º, da Lei 7.210/1984. Alega, em suma, não ser cabível a concessão do aludido benefício àqueles que já possuem a conclusão do ensino médio, sob pena de desvirtuar o objetivo da norma.

Sem contrarrazões, o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 132-135), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 171-175).

Em decisão, Ministro destaca que, no caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, porquanto o benefício da remição deve ser aplicado, tendo em vista que aprovação do apenado no ENEM, inobstante não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação 44/2013 do CNJ.

Aponta ainda algumas decisões recentes nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO, CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. APROVAÇÃO NO ENEM 2020. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE OS DIAS REMIDOS: INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS – EXECUÇÃO DA PENA – MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n. 44/2013). 2. No tocante à leitura de obras literárias, não ficou comprovado que as mesmas foram orientadas por projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de 10/5/2021. 3. A aprovação no ENEM, a despeito de “não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ” . 4. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.985/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022. Grifou-se)

Outra ementa citada:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/CNJ. RESOLUÇÃO N. 391/CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. 4 (QUATRO) MATÉRIAS. CONCLUSÃO DA ETAPA ANTERIORMENTE. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA COM RECOMENDAÇÃO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é “viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal” (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ. Precedentes. III – In casu, tendo em vista que o apenado não realizava estudo de maneira formal, restando aprovado em 4 (quatro) áreas de conhecimento, deve ter a sua pena proporcionalmente remida. IV – Contudo, assente nesta Corte Superior que “O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal” (AgRg no REsp n. 1.673.847/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/9/2018). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer 80 (oitenta) dias de remição de penas ao paciente, também determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade. (HC n. 722.547/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022. Grifou-se)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, o Ministro conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e dar razão ao apenado. (AREsp n. 2.189.573, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2022.)

Portanto, vale destacar que é totalmente possível a abreviação da pena do sentenciado diante da aprovação ENEM, ainda que tenha concluído o ensino superior antes do encarceramento e ainda que tenha havido alteração normativa (Portaria MEC n. 468, de 03/04/2017), retirando a previsão de que a aprovação no ENEM implicaria a conclusão de ensino médio.

Finalidade do ENEM e execução penal

O ENEM tem como finalidade viabilizar o ingresso do aprovado em universidades públicas ou particulares, inclusive com concessão de bolsa de estudos total ou parcial, de maneira que não afeta o direito de remição eventual exclusão do efeito secundário, que seria a conclusão do ensino superior.

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